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4001624-18.2025.8.26.0106

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001624-18.2025.8.26.0106/SP AUTOR: DIRCEU ALVES PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB SP516620) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Inexistência de Negócio Jurídico c.c. Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIRCEU ALVES PEREIRA JUNIOR em face de BANCO AGIBANK S.A. O autor sustenta não ter contratado os empréstimos consignados que deram origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência dos negócios, restituição dos valores e indenização por danos morais. O requerido defende a regularidade das contratações, afirmando que foram celebradas eletronicamente, mediante biometria facial e posterior disponibilização dos valores ao autor. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento ou sequer à formulação de requerimento administrativo perante instituição financeira, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, evidenciada, inclusive, pela própria contestação de mérito apresentada pelo requerido, que sustenta a validade dos negócios impugnados. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora apresentou documentação destinada à demonstração de sua situação econômica e afirmou perceber renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.686,79. A impugnação apresentada pelo requerido não veio acompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção prevista no Art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual mantenho os benefícios já concedidos. Também não prospera a insurgência fundada na ausência de comprovante de residência em nome próprio. A indicação do endereço da parte atende ao Art. 319, II, do CPC, não constituindo o comprovante de residência em nome próprio documento indispensável à propositura da demanda na acepção do Art. 320 do CPC, inexistindo irregularidade capaz de ensejar a extinção do feito. Quanto à conexão, a questão relativa ao fracionamento das demandas já foi objeto de apreciação no Evento 4, quando se determinou que, por ser este o primeiro processo distribuído, fossem nele incluídos os pedidos conexos relativos às demandas nº 4001625-03.2025.8.26.0106 e 4001626-85.2025.8.26.0106. A parte autora, em cumprimento à determinação, promoveu a unificação das pretensões, razão pela qual, nesse ponto, não há nova providência a ser adotada. Superadas as questões processuais, declaro o feito saneado, nos termos do Art. 357 do CPC. A controvérsia fática consiste em verificar se os contratos nº 1213966593, nº 1503052382 e nº 1514578563 foram efetivamente celebrados pelo autor com manifestação válida de vontade, inclusive por meio eletrônico, assim como se a biometria e os demais mecanismos de autenticação invocados pelo requerido efetivamente correspondem ao demandante, se os valores decorrentes das operações foram disponibilizados em conta de sua titularidade e, conforme o resultado dessas questões, se estão configurados o dever de restituição dos valores e os danos morais alegados. Tratando-se de relação de consumo e considerando que os documentos relativos à formação e ao processamento das contratações permanecem sob domínio técnico e documental da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido demonstrar a regularidade das operações, sem prejuízo da regra específica dos Arts. 373, II, e 429, II, do CPC, naquilo que for aplicável. Com efeito, embora a contestação descreva genericamente etapas que teriam integrado a contratação eletrônica, inclusive reconhecimento biométrico e posterior transferência de valores, a efetiva apresentação dos instrumentos contratuais que deram origem aos descontos é indispensável à adequada instrução do feito, sobretudo porque o autor nega a existência dos negócios jurídicos e questiona expressamente a autenticidade dos elementos eletrônicos invocados pelo banco. Assim, com fundamento nos Arts. 370, 373, II, 396, 397 e 400 do CPC, determino ao requerido BANCO AGIBANK S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os instrumentos contratuais que deram origem aos descontos discutidos nestes autos, especificamente os contratos nº 1213966593, nº 1503052382 e nº 1514578563, em sua integralidade e, caso celebrados eletronicamente, acompanhados dos elementos disponíveis que permitam verificar a formação e a autenticidade das contratações, tais como registros de biometria, data e horário do aceite, IP, identificação do dispositivo, logs ou trilha de auditoria, hash ou outro identificador de integridade, bem como os comprovantes de efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor e os documentos encaminhados ao INSS para autorização e averbação dos descontos. A apresentação deverá recair sobre os documentos concretamente vinculados às operações discutidas, não sendo suficiente a juntada de telas genéricas, fluxogramas ou descrições abstratas do procedimento usual de contratação adotado pela instituição financeira. Advirta-se que a não apresentação injustificada dos documentos que estejam em poder do requerido poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no Art. 400 do CPC, a serem oportunamente apreciadas em conjunto com o restante do acervo probatório. Por ora, reputo desnecessária a expedição de ofício ao INSS/DATAPREV, pois compete primeiramente à instituição financeira, que afirma a regularidade das contratações e detém a documentação correspondente, apresentar os elementos que lhes deram origem. A necessidade de outras diligências será reavaliada após o cumprimento desta decisão. Intimem-se. Caieiras, 08 de setembro de 2026.

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