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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001617-60.2025.8.26.0127/SP AUTOR: NADIR SILVA VIANNA ADVOGADO(A): MARISA LOPES DE SOUZA ABREU (OAB SP088637) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico a necessidade de esclarecimentos quanto à correta qualificação das partes cadastradas nos autos, a fim de evitar futuras nulidades processuais e assegurar a regular formação da relação jurídica processual. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça quem são as pessoas identificadas no cadastro processual como D. C. e M. E. C., qualificadas como “herdeiros”, especificando se efetivamente ostentam a condição de herdeiros de titular do domínio do imóvel objeto da demanda. Em caso positivo, deverá juntar aos autos a respectiva certidão de óbito do titular sucedido, bem como os documentos que justifiquem a inclusão dos referidos interessados no cadastro processual. Deverá, ainda, esclarecer a situação da parte cadastrada como herdeira sob a denominação “Sociedade Terrenos de Osasco Ltda.”, pessoa jurídica que, em princípio, não se compatibiliza com a qualificação de herdeira, manifestando-se expressamente acerca de sua legitimidade e posição processual, requerendo o que entender de direito para sua adequada inclusão ou retificação no polo processual. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Recomenda-se ao Advogado, ao peticionar, utilizar a nomenclatura "emenda da inicial". Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001617-60.2025.8.26.0127/SP AUTOR: NADIR SILVA VIANNA ADVOGADO(A): MARISA LOPES DE SOUZA ABREU (OAB SP088637) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico a necessidade de esclarecimentos quanto à correta qualificação das partes cadastradas nos autos, a fim de evitar futuras nulidades processuais e assegurar a regular formação da relação jurídica processual. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça quem são as pessoas identificadas no cadastro processual como D. C. e M. E. C., qualificadas como “herdeiros”, especificando se efetivamente ostentam a condição de herdeiros de titular do domínio do imóvel objeto da demanda. Em caso positivo, deverá juntar aos autos a respectiva certidão de óbito do titular sucedido, bem como os documentos que justifiquem a inclusão dos referidos interessados no cadastro processual. Deverá, ainda, esclarecer a situação da parte cadastrada como herdeira sob a denominação “Sociedade Terrenos de Osasco Ltda.”, pessoa jurídica que, em princípio, não se compatibiliza com a qualificação de herdeira, manifestando-se expressamente acerca de sua legitimidade e posição processual, requerendo o que entender de direito para sua adequada inclusão ou retificação no polo processual. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Recomenda-se ao Advogado, ao peticionar, utilizar a nomenclatura "emenda da inicial". Intime-se.
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