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4001607-85.2026.8.26.0222

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Guariba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001607-85.2026.8.26.0222/SP AUTOR: GABRIELA DE SOUZA MARQUES GUINDALINI ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória nulidade de cláusula contratual c.c. revisional c.c repetição de indébito envolvendo as partes em epígrafe. Constatou-se na comarca de Guariba e Pradópolis um aumento exponencial de propositura de ações declaratórias em face de instituições financeiras e afins, fato esse que tem sido visto também em outras comarcas do Estado, com distribuição de ações em massa. Os requeridos alegam que muitas dessas ações estão sendo propostas sem a concordância e conhecimento dos autores, havendo, inclusive, processo crime em trâmite para apurar tais fatos. O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o COMUNICADO CG 02/2017, diante da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, indicando boas práticas aos julgadores para constatar tais fatos. Recentemente houve a edição do Comunicado CG 424/2024 a corroborar e fixar Enunciados sobre o tema dentre os quais destacam-se o número 2, 4 e 5 com pertinência direta nas medidas que ora se determinam. 1 - Em virtude ainda dos fatos em tela, com base no poder geral de cautela do Juiz, fica o autor intimado (intimação essa que se dará na pessoa de seu procurador), para comparecer PESSOALMENTE em juízo, munida de documento próprio e original com foto, para ratificar a procuração ou, alternativamente, proceder a juntada de nova procuração específica para o processo em epígrafe, com firma reconhecida POR AUTENTICIDADE, obrigatoriamente, de modo a confirmar sua intenção acerca da propositura da ação. Impende mencionar que tal medida visa resguardar o direito da parte autora, bem como do próprio causídico, evitando, assim, eventuais pedidos de instauração de inquéritos e investigações criminais desnecessárias. 2 - A declaração de hipossuficiência financeira admite a mitigação de sua presunção de veracidade, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade de modo que deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, trazer aos autos do processo para análise do requerimento de gratuidade e/ou diferimento, a juntada documentação fiscal e bancária (inclusive extratos bancários e de cartão de crédito), cópia de CTPS, declarações de IR , além de informações sobre veículos e imóveis. Em caso de pessoa física, deverão ser juntadas informações de todo o núcleo familiar e caso seja titular de empresa ou exerça atividade empresarial, informações contábeis e patrimoniais pertinentes. Em complemento às informações apresentadas quanto ao IR, eventual isenção somente deve ser demonstrada mediante declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil obtida no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view, bem como, para verificar a possibilidade de recursos, DEVERÁ JUNTAR RESULTADO DA PESQUISA REGISTRATO, com cópia dos extratos de conta corrente de todas as instituições financeiras que constar relação (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). Para aqueles documentos solicitados que por ventura já tenham sido juntados, deverá ser indicada a respectiva página em que se encontra. Ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de mandato, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. 3 - Providencie a juntada de comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia elétrica e telefone) dos últimos três meses, em nome da parte autora, pois o apresentado se encontra em nome de terceiro, ou então que apresente declaração de próprio punho dessa outra pessoa dando conta de que a parte autora reside naquele local. 4 - Apresente documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, não atendido em prazo razoável. Ressalte-se, desde logo, que eventual notificação assinada apenas pelo patrono da parte autora, sem comprovação de que estava acompanhada de regular procuração. Ou seja, não serve para amparar o interesse de agir necessário para a propositura da presente ação. 5 - A juntada de cópia do contrato questionado, nos termos do ENUNCIADO 9: "Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. (grifo nosso); Em caso de alegação de que a requerida não atendeu ao pedido de envio do contrato, deverá estar comprovado o pagamento para obtenção do contrato junto à Instituição Financeira conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O(s) item(ns) "4" e "5" é(são) requisito(s), para fins de caracterização da pretensão resistida (item “10”, do anexo B, da Recomendação do CNJ n. 159, de 21-10-2024), assim como em decisão exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, REsp n. 1.349.453-MS. 6 - Comprove por meio de planilha de cálculos aritméticos os valores aduzidos em seu pedido, em obediência à norma supra, bem como para análise de valor da causa, para obediência aos arts. 319 e 320, ambos do CPC e visando permitir inclusive a ampla defesa e o contraditório. A juntada dos itens, acima elencados, deverá ocorrer, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Int. Guariba, 20/08/2026.

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