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4001593-35.2025.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001593-35.2025.8.26.0126/SPAUTOR: VANESSA MOREIRA SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A): WAGNER RODRIGUES (OAB SP102012) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Vanessa Moreira Sousa da Silva em face de Lazaro Paulo Vieira Ltda. (Techinove Engenharia), na qual a autora relata ter contratado a requerida, em 13/06/2024, para fornecimento, instalação e implementação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica, pelo valor total de R$ 80.000,00. Afirma que efetuou pagamento inicial de R$ 50.000,00 em 26/06/2024, ficando o saldo remanescente ajustado para pagamento parcelado. Sustenta que o contrato previa prazo de execução de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias, porém, transcorrido mais de um ano da contratação, a requerida não iniciou os serviços nem forneceu os equipamentos contratados, tampouco apresentou justificativa plausível para o inadimplemento. Aduz a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 35, inciso III, defendendo seu direito à rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização pelas perdas e danos suportadas. Requer a condenação da requerida ao ressarcimento, em dobro, da quantia de R$ 50.000,00 paga antecipadamente, com fundamento no enriquecimento sem causa e na repetição do indébito. Alega, ainda, ter sofrido danos morais em razão da frustração da legítima expectativa de cumprimento do contrato, do sentimento de engano e da ausência de qualquer contraprestação pela requerida, postulando indenização no valor de R$ 10.000,00. Ao final, pede a citação da requerida, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para condená-la ao pagamento em dobro dos valores desembolsados, acrescidos de correção monetária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis sem oferta de contestação. Em nova manifestação, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e Decido. Não há irregularidades ou nulidades. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, II do CPC, em razão do não oferecimento de contestação dentro do prazo legal pela parte ré. A relação jurídica resultou demonstrada através dos comprovantes de pagamentos acostados. De outra parte, a ré tornou-se revel, ao passo em que as alegações fáticas apresentadas pela parte autora são presumidas verdadeiras, conforme dispõe o Art. 344 do CPC. Configurado o inadimplemento culposo absoluto por parte da ré, que recebeu a contraprestação pactuada e não executou os serviços, assiste à consumidora o direito de pleitear a resolução contratual com a restituição do valor pago, retornando as partes ao estado anterior, na forma do artigo 475 do Código Civil e do artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não se acolhe o pedido de repetição do indébito em dobro fundado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro pressupõe cobrança indevida de dívida inexistente ou em excesso, circunstância distinta do inadimplemento contratual por falta de entrega do serviço avençado, cuja consequência legal é a restituição simples e integral da quantia desembolsada (R$ 50.000,00), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora legais a contar da citação. No que concerne aos danos extrapatrimoniais, a hipótese vertente ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. A parte autora efetuou o pagamento integral dos serviços e equipamentos, contudo, foi reiteradamente ludibriada com a inércia da parte ré no que se refere a contraprestação. Sobre a matéria, confira-se o posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, condenando a Ré a devolver os valores pagos pelo serviço não prestado. A Autora recorre para requerer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos experimentados. II. A questão em discussão consiste em verificar se há direito à indenização por danos morais devido à falha na prestação de serviços e ao desvio produtivo do consumidor. III. Razões de Decidir: A relação jurídica e a falha na prestação de serviços foram comprovadas, sendo incontroversas devido à revelia da Ré. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor reconhece o tempo perdido pelo consumidor como dano indenizável. A indenização por danos morais é cabível, considerando a negligência da ré e os transtornos gerados à Autora. Recurso parcialmente provido. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. IV. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviços e o desvio produtivo do consumidor configuram dano moral indenizável. 2. A indenização deve ser proporcional ao dano e à conduta do ofensor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007335-11.2024.8.26.0132; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da indenização, a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o montante indenizatório global a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente e adequado para compensar a ofensa aos direitos da personalidade da consumidora e abranger o tempo útil subtraído. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para RESCINDIR o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; CONDENAR a parte ré, a restituir à autora a quantia simples de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com incidência de correção monetária desde os respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora a partir da citação; CONDENAR a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com juros moratórios de 1% ao mês a partir também da presente decisão. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024 e Tema 1368/STJ. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.I.

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