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4001580-13.2025.8.26.0457

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001580-13.2025.8.26.0457/SPAUTOR: ANTENOR RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO (OAB SP159844) ADVOGADO(A): DÉBORA LETÍCIA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP500969) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO ANTENOR RODRIGUES DA CRUZ opôs Embargos de Declaração (Evento 37) em face da sentença proferida nos presentes autos (Evento 30), que: i) reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, quanto à pretensão de declaração de inexistência de débito vinculado ao contrato RMC e ao pedido de restituição dos valores do período de novembro de 2018 a outubro de 2023; e ii) julgou improcedentes os pedidos remanescentes ? restituição dos valores descontados a partir de fevereiro de 2025, indenização por danos morais e tutela de urgência ? com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O embargante aponta os seguintes vícios: a) contradição entre o reconhecimento da retomada dos descontos em 2025 como "fato novo" autônomo não atingido pela coisa julgada e a posterior conclusão de que tal retomada seria mero cumprimento da decisão anterior, sem análise de sua ilicitude; b) omissão sobre os limites precisos da coisa julgada, especialmente a ausência de indicação expressa do trecho da decisão anterior que rejeitou o pedido de restituição do período novembro/2018?outubro/2023; c) omissão sobre a nulidade absoluta das provas que embasariam o saldo devedor que justifica os descontos de 2025; d) omissão sobre a origem e legitimidade do saldo devedor e sobre a mecânica da "dívida perpétua"; e) obscuridade sobre como descontos sob a rubrica "CARD BANCO BMG S.A." podem prosseguir após o cancelamento judicial do cartão; f) omissão sobre a tese de quitação da dívida pelo longo período de pagamentos. O Banco BMG S/A apresentou contrarrazões (Evento 43, de 05/05/2026), sustentando a inexistência de vícios e o caráter meramente protelatório dos embargos. É o relatório. DECIDO. PREMISSA ? OS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JEC Os embargos de declaração no âmbito do Juizado Especial regem-se pelo art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e pelo art. 1.022 do CPC, cabendo quando a sentença contiver obscuridade, contradição ou omissão. O efeito infringente é excepcional e somente se admite quando, ao ser sanado o vício, a alteração do resultado for consequência lógica e necessária da integração ou esclarecimento ? jamais como via oblíqua de reexame da prova ou reedição do mérito. I- CONTRADIÇÃO: FATO NOVO × CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR O embargante identifica contradição lógica: a sentença teria reconhecido, em um primeiro momento, que a retomada dos descontos em fevereiro de 2025 constitui "fato novo superveniente ao trânsito em julgado" não alcançado pela coisa julgada; em seguida, todavia, negou análise de sua ilicitude por considerá-la mero "cumprimento" do acórdão anterior. A contradição merece esclarecimento. Reconhecido que o fato novo não está coberto pela coisa julgada, impõe-se sua análise autônoma pelo mérito. A dificuldade lógica da sentença embargada estava na necessidade de explicitar que a retomada dos descontos poderia ser considerada fato novo para fins processuais, sem que isso conduzisse, automaticamente, ao reconhecimento de ilicitude. O ponto, portanto, exige integração para tornar expressa a sequência lógica do julgamento. A retomada dos descontos em fevereiro de 2025 foi examinada como fato novo autônomo. A análise de seu mérito, contudo, revela licitude ? e não ilicitude ? do ato. Isso porque o acórdão proferido pelo TJSP nos autos do proc. nº 1004259-08.2023.8.26.0457 (Des. Gilberto Franceschini, j. 19/11/2024, trânsito em julgado em janeiro de 2025) consignou expressamente: "o cancelamento do cartão impede o uso e novos saques, remanescendo a responsabilidade do consumidor quanto ao adimplemento do saldo devedor, seja por liquidação imediata ou por descontos consignados na RMC do benefício", acrescentando que "a liberação da reserva de margem consignável ocorrerá apenas com a quitação integral do débito". A própria sentença de origem da ação anterior autorizou o réu "a cobrar a diferença devida, suspensa por força da decisão, com todos os consectários da mora, já que precária a tutela, até a satisfação integral da obrigação." Portanto, ao retomar os descontos após o trânsito em julgado (janeiro/2025), o banco não praticou ato ilícito autônomo: cumpriu o comando judicial definitivo. O aparente paradoxo da sentença embargada decorre de raciocínio em duas etapas logicamente coerentes: 1ª) o fato é novo para fins processuais de coisa julgada; 2ª) mas seu mérito, apreciado autonomamente, revela licitude, pois o próprio acórdão do TJSP autorizou os descontos até a quitação integral. Não há reforma de resultado ? há esclarecimento da coerência lógica do decisum. II- OMISSÃO: LIMITES DA COISA JULGADA SOBRE O PERÍODO NOV/2018?OUT/2023 O embargante sustenta que a sentença não indicou o trecho da decisão anterior que rejeitou o pedido de restituição referente ao período de novembro de 2018 a outubro de 2023, e que tal período não teria sido objeto daquela ação. A omissão é parcialmente procedente e merece integração. A sentença proferida no proc. nº 1004259-08.2023.8.26.0457 julgou parcialmente procedente o pedido "apenas para o fim de determinar o cancelamento do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes", declarando extinto o feito "com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil" quanto aos demais pedidos ? aí incluído o pedido de restituição. O acórdão do TJSP confirmou integralmente essa decisão. O pedido de restituição formulado naquela ação referia-se aos valores descontados até a propositura (outubro de 2023). O período delimitado na presente ação (novembro de 2018 a outubro de 2023) é subconjunto daquele. A causa de pedir é idêntica: ilicitude dos descontos realizados sob a rubrica do cartão RMC no período contratual. A rejeição com resolução do mérito do pedido de restituição na ação anterior, por reconhecimento expresso da licitude dos descontos e validade do contrato, opera coisa julgada material que alcança todos os descontos do mesmo período ? independentemente do recorte temporal específico adotado na presente inicial. O fato de a petição inicial desta ação ter afirmado que o período "não foi objeto de pedido de restituição na ação anterior" não elide a coisa julgada, pois o que importa é a identidade objetiva da pretensão (restituição por descontos do contrato RMC até outubro de 2023), não a forma como o autor optou por parcelar o pedido. Integra-se a sentença para consignar que a coisa julgada sobre o pedido de restituição do período de novembro/2018 a outubro/2023 decorre da rejeição com resolução do mérito ? art. 487, I, do CPC ? do pedido de restituição formulado na ação anterior, que abrangeu todos os descontos do período contratual até outubro de 2023. III- OMISSÃO: NULIDADE DAS PROVAS QUE EMBASAM O DÉBITO O embargante sustenta omissão quanto às nulidades absolutas dos documentos apresentados pelo banco (contradição entre assinatura a rogo e assinatura digital no mesmo dia; ausência de testemunhas; documentos sem data; gravação com endereço desatualizado há 20 anos). O vício não se configura. A sentença embargada examinou expressamente as contradições documentais apontadas na réplica e concluiu que tais vícios, ainda que relevantes, não têm o condão de superar a coisa julgada formada sobre a validade do contrato. Julgamento contrário ao pretendido não equivale a omissão. Para clareza, acrescenta-se que a subsistência do saldo devedor após o cancelamento do cartão não deriva dos documentos contratuais impugnados nesta ação ? deriva do próprio comando judicial transitado em julgado, que reconheceu o saldo devedor e autorizou os descontos até sua quitação. Eventual rediscussão da validade desses documentos não pode ser apreciada nestes autos sem ofensa à autoridade da coisa julgada formada no processo anterior. IV- OMISSÃO: SALDO DEVEDOR E "DÍVIDA PERPÉTUA" O embargante aponta que a sentença não se manifestou sobre a imprestabilidade dos extratos unilaterais do banco como prova do saldo devedor, nem sobre a mecânica da "dívida perpétua" que impediria a amortização. Não há omissão configurada. A legitimidade do saldo devedor foi reconhecida pelo acórdão do TJSP ? decisão judicial transitada em julgado ?, que determinou sua quitação integral como condição para a liberação da margem consignável. A abusividade da metodologia de amortização, se existente, deveria ter sido alegada no processo anterior, sob pena de preclusão. Não cabe, em ação autônoma ordinária, rediscutir os fundamentos de decisão já transitada em julgado. Integra-se a sentença para consignar que as teses de "dívida perpétua" e de abusividade na metodologia de amortização do contrato RMC estão alcançadas pela coisa julgada material formada no proc. nº 1004259-08.2023.8.26.0457, que reconheceu a validade do contrato e a licitude dos descontos com cognição exauriente. V- OBSCURIDADE: DESCONTOS SOB RUBRICA "CARD" APÓS CANCELAMENTO DO CARTÃO O embargante aponta obscuridade na compatibilização entre o "cancelamento do cartão" e a continuidade dos descontos sob a rubrica "CARD BANCO BMG S.A." O vício procede e merece esclarecimento. O cancelamento judicial do cartão de crédito consignado produz dois efeitos distintos: i) impede novos saques e novas operações de crédito; e ii) não extingue o saldo devedor já constituído. O acórdão do TJSP foi expresso: "o cancelamento do cartão impede o uso e novos saques, remanescendo a responsabilidade do consumidor quanto ao adimplemento do saldo devedor". A rubrica "CARD BANCO BMG S.A." que aparece no contracheque do autor identifica a origem histórica da dívida ? que é amortizada como débito residual de produto cancelado ?, não a existência de um cartão ativo. Trata-se de nomenclatura do sistema de consignação, não de um produto financeiro em operação. Assim, o desconto que prossegue após o cancelamento não representa produto financeiro ativo, mas amortização de saldo devedor remanescente, conforme expressamente autorizado pelo acórdão do TJSP. A manutenção da rubrica "CARD" é questão de identificação contábil. Eventuais violações ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) que tal prática possa ensejar não foram objeto de pedido autônomo nesta ação. VI- OMISSÃO: QUITAÇÃO PELO LONGO PERÍODO DE PAGAMENTOS O embargante sustenta que a sentença não enfrentou a tese de quitação da dívida após mais de 12 anos de pagamentos ininterruptos. Não há omissão configurada. A tese de quitação pressupõe a análise da metodologia de amortização e do saldo devedor acumulado ? matérias acobertadas pela coisa julgada anterior. Além disso, a tese não integrava os pedidos desta ação de forma autônoma. A sentença embargada, ao rejeitar a declaração de inexistência do débito por coisa julgada, implicitamente rejeitou todas as teses que conduziriam ao mesmo resultado. Integra-se a sentença para consignar que a tese de quitação da dívida e a arguição de abusividade na metodologia de amortização não podem ser apreciadas nos presentes autos sem violação à autoridade da coisa julgada, ressalvadas as vias processuais próprias eventualmente cabíveis, se presentes seus pressupostos legais. DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento dos dispositivos referidos pelo embargante ? arts. 48 da Lei 9.099/95; 1.022 do CPC; 485, V; 487, I; 502 do CPC; 5º, XXXVI, da CF; 6º, III, e 39, V, do CDC ? considera-se realizado pelo presente decisum, que os examinou explicitamente ou por remissão necessária ao conjunto da fundamentação. DO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES O embargante requer a atribuição de efeitos infringentes para reforma integral da sentença. O pedido não comporta acolhimento. As contradições e omissões sanadas nos itens anteriores não implicam alteração do resultado do julgamento: i) a retomada dos descontos em 2025 continua sendo lícita (cumprimento do acórdão do TJSP); ii) a coisa julgada sobre a restituição do período anterior permanece; e iii) os pedidos de danos morais e repetição do indébito continuam improcedentes por ausência de ato ilícito autônomo. Os esclarecimentos e integrações realizados servem à melhor compreensão da decisão e ao prequestionamento, sem modificar o resultado. DISPOSITIVO Diante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente, sem efeito infringente, para i) esclarecer a contradição apontada no item I, consignando que a sentença reconheceu a retomada dos descontos em 2025 como fato novo para fins processuais e, ao analisá-la autonomamente pelo mérito, concluiu por sua licitude, por representar cumprimento do acórdão do TJSP que expressamente autorizou a continuidade dos descontos até a quitação integral do saldo devedor; ii) integrar a omissão indicada no item II para consignar que a coisa julgada sobre o pedido de restituição do período de novembro/2018 a outubro/2023 decorre da rejeição com resolução do mérito ? art. 487, I, do CPC ? do pedido de restituição formulado na ação anterior, cujo objeto abrangeu todos os descontos do período contratual até outubro de 2023, sendo o recorte temporal adotado na presente inicial subconjunto daquela pretensão; iii) sanar a obscuridade apontada no item V, esclarecendo que o desconto que prossegue sob a rubrica "CARD BANCO BMG S.A." não representa produto financeiro ativo, mas amortização residual de saldo devedor de cartão cancelado, nos exatos termos do acórdão do TJSP; e iv) integrar, ainda, as omissões relativas aos itens IV e VI para consignar que as teses de "dívida perpétua", abusividade na amortização e quitação pelo longo período de pagamentos estão alcançadas pela coisa julgada material do processo anterior e não podem ser reexaminadas nestes autos sem violação à autoridade da decisão transitada em julgado, ressalvadas as vias processuais próprias eventualmente cabíveis. No mais, subsiste a sentença atacada tal como se encontra lançada. Int.

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