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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001576-89.2026.8.26.0505/SPAUTOR: SAMUEL ALVES DOS REIS ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de número 805580498, 805580499, 991000114951, 808673441 e 808860038 e, por conseguinte, a INEXISTÊNCIA dos débitos a eles vinculados; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício de prestação continuada a título dos contratos ora anulados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos ao autor deverão ser acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Se não foram convencionados entre as partes ou estipulados por lei, os encargos moratórios seguem as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os juros observarão a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; c) a correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, já atualizada com os critérios da Lei nº 14.905/2024. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada havendo a executar, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição "156 ? Cumprimento de Sentença", para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Formado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). No silêncio, anote-se a suspensão e arquivem-se provisoriamente (movimentação 61614). Dispensado o registro (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço). Publique-se e Intimem-se.
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