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4001538-30.2025.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · Sentença

    Petição Cível Nº 4001538-30.2025.8.26.0047/SPREQUERENTE: MARCELINO ALVES NETO ADVOGADO(A): GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) SENTENÇA Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré apta a autorizar os descontos realizados sob a rubrica ?CONTRIB. RIAAM? no benefício previdenciário titularizado pelo autor, bem como a inexistência do débito a eles relativo, DETERMINANDO que a ré se abstenha definitivamente de realizar novos descontos a esse título; B) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário a título de ?CONTRIB. RIAAM? entre 10/11/2020 e 10/04/2025 (conforme histórico de créditos juntado aos autos), de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desconto indevido (artigo 398 do Código Civil; Súmula 54 do STJ), calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os comandos previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação atual, oriunda da Lei nº 14.905/2024, apurando-se os valores em liquidação por cálculo aritmético, com base no histórico de créditos juntado com a inicial; C) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 10/11/2020, data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os comandos previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação atual, oriunda da Lei nº 14.905/2024. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de réu revel sem advogado constituído nos autos, as intimações dos atos processuais subsequentes serão realizadas na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões, com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, com baixa definitiva.

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