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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001516-82.2025.8.26.0366/SP AUTOR: MARIA INES DIZIOLI CORREA ADVOGADO(A): DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA (OAB SP320654) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CELSO HESS MASSARELLI (OAB SP320617) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA INÊS DIZIOLI CORREA em face de ANTONIO MENDONÇA, na qual a parte autora requereu a concessão da prioridade de tramitação processual (Evento 25) e, em atendimento à determinação judicial anterior (Evento 27), apresentou manifestação de emenda à petição inicial (Evento 31) prestando esclarecimentos sobre a posse, indicando confinantes e antecessores possessórios para integração da lide, juntando certidão de divórcio, fotografias e certidões dos distribuidores cíveis, além de pugnar pela concessão de prazo para juntada da certidão de distribuição cível do sistema eproc em seu nome. De início, defiro a prioridade na tramitação processual à demandante, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), diante da comprovação documental de idade igual ou superior a 60 anos (Evento 1). Providencie a serventia a devida anotação da tarja identificadora no sistema informatizado. No mais, em exame à emenda apresentada (Evento 31), constata-se que a maioria dos quesitos foi satisfatoriamente atendida. Todavia, remanescem duas pendências documentais indispensáveis ao regular desenvolvimento processual e à segurança dos registros imobiliários. Em primeiro lugar, a própria autora informou a impossibilidade momentânea de obter a certidão de distribuições cíveis sobre ações reais e possessórias expedida em seu nome pelo sistema eproc (Evento 31), documento necessário para atestar a ausência de litígios possessórios sobre a coisa. Em segundo lugar, embora a autora tenha afirmado a juntada prévia da planta e do memorial descritivo (Evento 31), verifica-se que nos eventos indicados constam apenas extratos tributários municipais (Evento 1), inexistindo nos autos o levantamento planimétrico e o memorial descritivo subscritos por profissional técnico habilitado (engenheiro ou arquiteto), acompanhados da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) devidamente quitada, elementos essenciais para a exata delimitação e individuação perimétrica da área usucapienda. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que providencie nos autos a juntada: a) da certidão de distribuição cível de ações reais e possessórias do sistema eproc em nome da autora; e b) da planta do imóvel e do memorial descritivo subscritos por engenheiro ou arquiteto habilitado perante o conselho de classe competente, acompanhados da respectiva ART/RRT quitada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Com a apresentação dos documentos ou decorrido o prazo, certifique a serventia e cumpra as seguintes determinações: 1) proceda à regularização do cadastro processual, retificando o polo passivo para inclusão dos antecessores na posse qualificados no Evento 31 (Josileine Cristina de Camargo Oliveira, Vanderlei Cardozo de Souza, Baalbek Cooperativa Habitacional, Olivio Rodrigues Pereira e Zilah Rodrigues Pereira), bem como cadastrando os confrontantes indicados (Evento 31) e as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional; 2) citem-se os réus, antecessores e confrontantes nos endereços indicados para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, constando as advertências da revelia; 3) intimem-se, pela via eletrônica ou postal, os representantes judiciais da União, do Estado de São Paulo e do Município de Mongaguá para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias; e 4) expeça-se edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias para convocação de eventuais réus ausentes, incertos ou desconhecidos e terceiros interessados, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Mongaguá, data da assinatura digital.
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