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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001497-92.2026.8.26.0220/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002001-57.2023.8.26.0220/SP EXEQUENTE: SIMONE BERNASCONI DE AQUINO ADVOGADO(A): LAIS ELLEN MORAES KAWANO (OAB SP393761) EXEQUENTE: WILKER ROBERTO BERNASCONI DE AQUINO ADVOGADO(A): LAIS ELLEN MORAES KAWANO (OAB SP393761) EXECUTADO: GABRIELA TAMARA TOBAR BORGES ADVOGADO(A): LUCAS PENHA DA SILVA (OAB SP387631) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por Simone Bernasconi de Aquino e Wilker Roberto Bernasconi de Aquino em face de Gabriela Tamara Tobar Borges, buscando a satisfação forçada de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado relativa ao saldo de contrato de compra e venda de lote urbano situado na comarca de Paraty/RJ, cujo montante original de condenação fora fixado em R$ 5.000,00 e, após a incidência dos critérios de correção monetária e juros moratórios estipulados no título, perfez o valor exequendo originário de R$ 7.264,80, consoante demonstrativo discriminado e atualizado que acompanhou a petição inicial (Evento 1). Determinou-se a intimação da executada, por intermédio de seu patrono constituído, para efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda no prazo legal de 15 dias, sob cominação expressa de incidência de multa de 10% e expedição de mandado de penhora, além da advertência quanto ao prazo subsequente para eventual impugnação (Evento 4). Conforme certificado pela serventia por meio de ato ordinatório, o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, tendo expirado na data de 29 de maio de 2026 sem qualquer comprovação de depósito voluntário ou quitação pela executada, momento em que foi certificado o prazo final para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença até 16 de junho de 2026 (Evento 12). Os exequentes peticionaram requerendo a aplicação cumulativa da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo atualizado, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, elevando o montante exequendo para o total de R$ 8.717,76, pleiteando, outrossim, a imediata ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema eletrônico SISBAJUD até o limite do saldo devedor atualizado (Evento 19). Em 16 de junho de 2026, a devedora ofertou manifestação autuada como impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em resumo: a tempestividade da sua peça defensiva e a prematuridade do pedido de constrição patrimonial antes de ultimado o prazo de impugnação; a impenhorabilidade abstrata e genérica de quantias inferiores a 40 salários mínimos que venham a ser localizadas em suas contas bancárias, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Lado outro, apresentaram reconhecimento expresso quanto a obrigação exequenda; e, por fim, formularam proposta de parcelamento do débito em 30 prestações mensais e sucessivas de R$ 300,00 cada uma, postulando a suspensão de medidas executivas e a oitiva dos exequentes (Evento 20). A impugnação foi recebida (Evento 22). Após decisão instando as partes sobre eventuais provas complementares (Evento 31), os exequentes apresentaram expressa manifestação em 06 de agosto de 2026, refutando a alegação de prematuridade dos atos expropriatórios, rechaçando a impenhorabilidade genérica de ativos financeiros desprovida de lastro probatório concreto e recusando a proposta de parcelamento em 30 parcelas, invocando a vedação expressa do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, pugnando pelo prosseguimento dos atos de penhora via SISBAJUD (Evento 37). A executada peticionou arguindo a intempestividade da réplica apresentada pelos credores, requerendo a desconsideração de seus argumentos para que fosse admitida a sua manifestação (Evento 39). É a síntese necessária. Inicialmente, cumpre examinar as questões de ordem procedimental deduzidas pela executada no tocante à apontada intempestividade da manifestação dos credores (Evento 39) e à alegada prematuridade dos requerimentos de constrição patrimonial formulados no Evento 19. Não prospera a pretensão da devedora de tornar preclusa a oposição dos credores à sua proposta de parcelamento ou de desconsiderar a sua recusa. A uma, porque a concordância com propostas de acordo e parcelamentos de obrigação pecuniária reconhecida em título judicial constitui faculdade pautada na autonomia da vontade das partes e na disponibilidade do direito material patrimonial, de sorte que o silêncio momentâneo ou a resposta posterior do exequente jamais poderiam induzir aceitação tácita de moratória forçada. A duas, porque o contraditório prévio assegurado pela decisão proferida nos autos restou aperfeiçoado, inexistindo qualquer prejuízo processual à ampla defesa da executada. Da mesma forma, revela-se descabida a tese de prematuridade da pretensão executiva de constrição financeira. Nos termos do regramento traçado pelo Código de Processo Civil para a fase de cumprimento definitivo de sentença por quantia certa, a intimação para pagamento voluntário confere ao devedor a oportunidade improrrogável de 15 dias para solver a obrigação sem quaisquer acréscimos pecuniários. Decorrido o prazo legal sem a satisfação da dívida, o que restou expressamente certificado nos autos , deflagram-se imediatamente duas consequências jurídicas automáticas: a incidência cumulativa da multa legal de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10%, bem como a imediata autorização legal para a realização de atos de penhora, avaliação e expropriação, na forma disciplinada pelo artigo 523, caput e seus §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. A eventual faculdade de apresentação de impugnação pela executada, no prazo subsequente e autônomo conferido pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, não tem o condão de suspender a marcha executiva e nem retira a exigibilidade do título judicial, sobretudo porque a impugnação ao cumprimento de sentença, por regra legal expressa, é desprovida de efeito suspensivo automático, o qual somente poderia ser deferido caso houvesse a prévia e integral garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente, cumulada com a demonstração de dano grave ou de difícil reparação, requisitos inocorrentes na espécie. Logo, a postulação de penhora formulada pelos credores logo após o encerramento do prazo do artigo 523 foi tempestiva e regular. No mérito da impugnação, insurge-se a devedora pleiteando o acolhimento de proposta de parcelamento do débito judicial em 30 prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 300,00 cada uma, invocando dificuldades financeiras e o princípio da cooperação (Evento 20). O pleito deve ser rejeitado. O parcelamento judicial disciplinado no artigo 916 do Código de Processo Civil constitui favor legal concedido com exclusividade ao devedor demandado em processo de execução autônoma de título executivo extrajudicial, sendo vedada a sua extensão ao cumprimento de sentença condenatória por quantia certa. A sistemática processual vigente estabeleceu distinção deliberada entre a execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença: enquanto naquela o devedor é demandado sem prévia fase cognitiva, facultando-se-lhe a moratória legal restrita a até 6 prestações mediante o pagamento imediato de 30% de entrada, na fase de cumprimento de sentença o credor já suportou todo o trâmite e a demora do processo de conhecimento até a consolidação da coisa julgada material, não se afigurando correto impor-lhe nova e forçada espera sem o seu expresso consentimento. Ademais, sequer os requisitos formais e materiais da moratória legal do artigo 916 foram atendidos pela devedora, haja vista que não houve a comprovação do depósito prévio de 30% do total da execução e a proposta formulada pretendeu diluir a quitação em 30 prestações mensais, extrapolando até mesmo o teto de 6 meses admitido para a via extrajudicial. Desse modo, inexistindo concordância dos credores, que expressamente recusaram o parcelamento proposto (Evento 37), e restando vedada a imposição judicial de moratória no âmbito do cumprimento de sentença, impõe-se o indeferimento da proposta de parcelamento. Passa-se à apreciação da alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros suscitada pela executada com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (Evento 20). A devedora sustentou, em caráter abstrato e puramente preventivo, que eventuais valores que venham a ser encontrados em contas bancárias de sua titularidade estariam blindados contra a penhora judicial, ao argumento singelo de que o montante total perseguido no cumprimento de sentença, no importe de R$ 8.717,76, é inferior ao teto de 40 salários mínimos. A pretensão de proibição prévia dos atos constritivos eletrônicos não encontra respaldo fático ou legal. O regime de impenhorabilidades previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil consubstancia exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor e não opera de forma automática e presumida em benefício de toda e qualquer conta corrente ou aplicação financeira. Embora a jurisprudência tenha ampliado o alcance protetivo do inciso X para reservas financeiras mantidas em outras modalidades bancárias destinadas a assegurar a dignidade e a subsistência do devedor, tal prerrogativa é condicionada à demonstração fática e documental de que os ativos bloqueados possuem natureza alimentar, constituem poupança efetiva ou são indispensáveis ao custeio do mínimo existencial familiar. No caso, a executada formulou mera alegação genérica de impenhorabilidade e não carreou aos autos um único extrato bancário, demonstrativo de rendimentos, holerite ou comprovante de despesas indispensáveis que pudesse evidenciar a natureza salarial ou a essencialidade de eventuais saldos mantidos no sistema financeiro nacional (Evento 20). O procedimento legal para a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é regulado pelo artigo 854 do Código de Processo Civil, cuja sistemática consagra o contraditório diferido. Por força do referido dispositivo, incumbe ao magistrado determinar a ordem de indisponibilidade de ativos eletrônicos sem a ciência prévia do devedor, a fim de garantir a eficácia da tutela executiva, cabendo à parte executada, somente após a concretização da medida e no prazo legal de 5 dias previsto no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arguir e comprovar cabalmente a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. Ademais, cumpre enfatizar que o dinheiro, em espécie ou em depósito e aplicação financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal para a realização de atos de penhora, nos precisos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mostra-se legítimo o prosseguimento da fase executiva com o deferimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por Gabriela Tamara Tobar Borges (Evento 20), afastando as alegações de prematuridade executiva e a tese de impenhorabilidade preventiva de ativos financeiros, forte no artigo 525 e no artigo 854 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO formulado pela executada no Evento 20; c) DETERMINO para regular prosseguimento que os exequentes apresentem cálculo atualizado do débito. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de impugnação, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001497-92.2026.8.26.0220/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002001-57.2023.8.26.0220/SP EXEQUENTE: SIMONE BERNASCONI DE AQUINO ADVOGADO(A): LAIS ELLEN MORAES KAWANO (OAB SP393761) EXEQUENTE: WILKER ROBERTO BERNASCONI DE AQUINO ADVOGADO(A): LAIS ELLEN MORAES KAWANO (OAB SP393761) EXECUTADO: GABRIELA TAMARA TOBAR BORGES ADVOGADO(A): LUCAS PENHA DA SILVA (OAB SP387631) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por Simone Bernasconi de Aquino e Wilker Roberto Bernasconi de Aquino em face de Gabriela Tamara Tobar Borges, buscando a satisfação forçada de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado relativa ao saldo de contrato de compra e venda de lote urbano situado na comarca de Paraty/RJ, cujo montante original de condenação fora fixado em R$ 5.000,00 e, após a incidência dos critérios de correção monetária e juros moratórios estipulados no título, perfez o valor exequendo originário de R$ 7.264,80, consoante demonstrativo discriminado e atualizado que acompanhou a petição inicial (Evento 1). Determinou-se a intimação da executada, por intermédio de seu patrono constituído, para efetuar o pagamento voluntário da quantia exequenda no prazo legal de 15 dias, sob cominação expressa de incidência de multa de 10% e expedição de mandado de penhora, além da advertência quanto ao prazo subsequente para eventual impugnação (Evento 4). Conforme certificado pela serventia por meio de ato ordinatório, o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, tendo expirado na data de 29 de maio de 2026 sem qualquer comprovação de depósito voluntário ou quitação pela executada, momento em que foi certificado o prazo final para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença até 16 de junho de 2026 (Evento 12). Os exequentes peticionaram requerendo a aplicação cumulativa da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo atualizado, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, elevando o montante exequendo para o total de R$ 8.717,76, pleiteando, outrossim, a imediata ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema eletrônico SISBAJUD até o limite do saldo devedor atualizado (Evento 19). Em 16 de junho de 2026, a devedora ofertou manifestação autuada como impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em resumo: a tempestividade da sua peça defensiva e a prematuridade do pedido de constrição patrimonial antes de ultimado o prazo de impugnação; a impenhorabilidade abstrata e genérica de quantias inferiores a 40 salários mínimos que venham a ser localizadas em suas contas bancárias, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Lado outro, apresentaram reconhecimento expresso quanto a obrigação exequenda; e, por fim, formularam proposta de parcelamento do débito em 30 prestações mensais e sucessivas de R$ 300,00 cada uma, postulando a suspensão de medidas executivas e a oitiva dos exequentes (Evento 20). A impugnação foi recebida (Evento 22). Após decisão instando as partes sobre eventuais provas complementares (Evento 31), os exequentes apresentaram expressa manifestação em 06 de agosto de 2026, refutando a alegação de prematuridade dos atos expropriatórios, rechaçando a impenhorabilidade genérica de ativos financeiros desprovida de lastro probatório concreto e recusando a proposta de parcelamento em 30 parcelas, invocando a vedação expressa do artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil, pugnando pelo prosseguimento dos atos de penhora via SISBAJUD (Evento 37). A executada peticionou arguindo a intempestividade da réplica apresentada pelos credores, requerendo a desconsideração de seus argumentos para que fosse admitida a sua manifestação (Evento 39). É a síntese necessária. Inicialmente, cumpre examinar as questões de ordem procedimental deduzidas pela executada no tocante à apontada intempestividade da manifestação dos credores (Evento 39) e à alegada prematuridade dos requerimentos de constrição patrimonial formulados no Evento 19. Não prospera a pretensão da devedora de tornar preclusa a oposição dos credores à sua proposta de parcelamento ou de desconsiderar a sua recusa. A uma, porque a concordância com propostas de acordo e parcelamentos de obrigação pecuniária reconhecida em título judicial constitui faculdade pautada na autonomia da vontade das partes e na disponibilidade do direito material patrimonial, de sorte que o silêncio momentâneo ou a resposta posterior do exequente jamais poderiam induzir aceitação tácita de moratória forçada. A duas, porque o contraditório prévio assegurado pela decisão proferida nos autos restou aperfeiçoado, inexistindo qualquer prejuízo processual à ampla defesa da executada. Da mesma forma, revela-se descabida a tese de prematuridade da pretensão executiva de constrição financeira. Nos termos do regramento traçado pelo Código de Processo Civil para a fase de cumprimento definitivo de sentença por quantia certa, a intimação para pagamento voluntário confere ao devedor a oportunidade improrrogável de 15 dias para solver a obrigação sem quaisquer acréscimos pecuniários. Decorrido o prazo legal sem a satisfação da dívida, o que restou expressamente certificado nos autos , deflagram-se imediatamente duas consequências jurídicas automáticas: a incidência cumulativa da multa legal de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10%, bem como a imediata autorização legal para a realização de atos de penhora, avaliação e expropriação, na forma disciplinada pelo artigo 523, caput e seus §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. A eventual faculdade de apresentação de impugnação pela executada, no prazo subsequente e autônomo conferido pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, não tem o condão de suspender a marcha executiva e nem retira a exigibilidade do título judicial, sobretudo porque a impugnação ao cumprimento de sentença, por regra legal expressa, é desprovida de efeito suspensivo automático, o qual somente poderia ser deferido caso houvesse a prévia e integral garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente, cumulada com a demonstração de dano grave ou de difícil reparação, requisitos inocorrentes na espécie. Logo, a postulação de penhora formulada pelos credores logo após o encerramento do prazo do artigo 523 foi tempestiva e regular. No mérito da impugnação, insurge-se a devedora pleiteando o acolhimento de proposta de parcelamento do débito judicial em 30 prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 300,00 cada uma, invocando dificuldades financeiras e o princípio da cooperação (Evento 20). O pleito deve ser rejeitado. O parcelamento judicial disciplinado no artigo 916 do Código de Processo Civil constitui favor legal concedido com exclusividade ao devedor demandado em processo de execução autônoma de título executivo extrajudicial, sendo vedada a sua extensão ao cumprimento de sentença condenatória por quantia certa. A sistemática processual vigente estabeleceu distinção deliberada entre a execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença: enquanto naquela o devedor é demandado sem prévia fase cognitiva, facultando-se-lhe a moratória legal restrita a até 6 prestações mediante o pagamento imediato de 30% de entrada, na fase de cumprimento de sentença o credor já suportou todo o trâmite e a demora do processo de conhecimento até a consolidação da coisa julgada material, não se afigurando correto impor-lhe nova e forçada espera sem o seu expresso consentimento. Ademais, sequer os requisitos formais e materiais da moratória legal do artigo 916 foram atendidos pela devedora, haja vista que não houve a comprovação do depósito prévio de 30% do total da execução e a proposta formulada pretendeu diluir a quitação em 30 prestações mensais, extrapolando até mesmo o teto de 6 meses admitido para a via extrajudicial. Desse modo, inexistindo concordância dos credores, que expressamente recusaram o parcelamento proposto (Evento 37), e restando vedada a imposição judicial de moratória no âmbito do cumprimento de sentença, impõe-se o indeferimento da proposta de parcelamento. Passa-se à apreciação da alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros suscitada pela executada com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (Evento 20). A devedora sustentou, em caráter abstrato e puramente preventivo, que eventuais valores que venham a ser encontrados em contas bancárias de sua titularidade estariam blindados contra a penhora judicial, ao argumento singelo de que o montante total perseguido no cumprimento de sentença, no importe de R$ 8.717,76, é inferior ao teto de 40 salários mínimos. A pretensão de proibição prévia dos atos constritivos eletrônicos não encontra respaldo fático ou legal. O regime de impenhorabilidades previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil consubstancia exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor e não opera de forma automática e presumida em benefício de toda e qualquer conta corrente ou aplicação financeira. Embora a jurisprudência tenha ampliado o alcance protetivo do inciso X para reservas financeiras mantidas em outras modalidades bancárias destinadas a assegurar a dignidade e a subsistência do devedor, tal prerrogativa é condicionada à demonstração fática e documental de que os ativos bloqueados possuem natureza alimentar, constituem poupança efetiva ou são indispensáveis ao custeio do mínimo existencial familiar. No caso, a executada formulou mera alegação genérica de impenhorabilidade e não carreou aos autos um único extrato bancário, demonstrativo de rendimentos, holerite ou comprovante de despesas indispensáveis que pudesse evidenciar a natureza salarial ou a essencialidade de eventuais saldos mantidos no sistema financeiro nacional (Evento 20). O procedimento legal para a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é regulado pelo artigo 854 do Código de Processo Civil, cuja sistemática consagra o contraditório diferido. Por força do referido dispositivo, incumbe ao magistrado determinar a ordem de indisponibilidade de ativos eletrônicos sem a ciência prévia do devedor, a fim de garantir a eficácia da tutela executiva, cabendo à parte executada, somente após a concretização da medida e no prazo legal de 5 dias previsto no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, arguir e comprovar cabalmente a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis. Ademais, cumpre enfatizar que o dinheiro, em espécie ou em depósito e aplicação financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal para a realização de atos de penhora, nos precisos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mostra-se legítimo o prosseguimento da fase executiva com o deferimento da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por Gabriela Tamara Tobar Borges (Evento 20), afastando as alegações de prematuridade executiva e a tese de impenhorabilidade preventiva de ativos financeiros, forte no artigo 525 e no artigo 854 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO formulado pela executada no Evento 20; c) DETERMINO para regular prosseguimento que os exequentes apresentem cálculo atualizado do débito. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de impugnação, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Int.
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