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TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 4001484-57.2025.8.26.0114/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) RELATORA: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ RECORRENTE: CONDOMINIO VARANDAS JARDIM DO LAGO II SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) RECORRENTE: SUGOI S.A (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) RECORRIDO: MARIA ANDRESSA DE CASTRO PEREIRA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO NICOLETI BOIAGO (OAB SP388054) ADVOGADO(A): ALINE REIS FAGUNDES (OAB SP262567) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ART. 43-A, § 2º, DA LEI Nº 4.591/64. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado apenas para afastar a condenação à restituição em dobro dos valores pagos a título de juros de obra, determinando a devolução na forma simples, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação ao pagamento de indenização correspondente a 1% sobre o valor atualizado do imóvel em razão da mora da incorporadora. As embargantes sustentam a existência de omissão e contradição, alegando ausência de manifestação acerca da tese subsidiária relativa à incidência do art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64 na definição da base de cálculo dos lucros cessantes, bem como incompatibilidade entre os fundamentos adotados e o critério indenizatório mantido no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à análise da tese subsidiária relacionada ao art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64 e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir os fundamentos jurídicos e o critério de cálculo da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à revisão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, concluindo pela manutenção da indenização fixada em 1% sobre o valor atualizado do imóvel e limitando a reforma do julgado exclusivamente ao afastamento da restituição em dobro dos juros de obra. Não há omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição de fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica conferida ao caso concreto, pretendendo a rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reavaliar provas, reinterpretar normas jurídicas ou modificar o entendimento firmado no julgamento, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. Não configura contradição a manutenção de condenação fundada em critérios expressamente adotados pelo Colegiado e compatíveis com a conclusão do julgamento. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a interpretação jurídica, a valoração das provas ou os fundamentos adotados no acórdão. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Art. 48 da Lei nº 9.099/95. Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/64. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1001688-92.2023.8.26.0383, Rel. Renato Guanaes Simões Thomsen, 5ª Turma Recursal Cível, j. 31/07/2026. TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1000678-06.2025.8.26.0589, Rel. Renato Guanaes Simões Thomsen, 5ª Turma Recursal Cível, j. 31/07/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de agosto de 2026.
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