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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Salto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001475-23.2025.8.26.0526/SP AUTOR: DAYANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB SP514786) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 45 - BANCO BMG opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, cerceamento de defesa. Eis as síntese. Decido. Rejeito, desde logo, os embargos opostos porque evidentemente não se fundamentam em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 e segts do Código de Processo Civil. Flagrantemente o embargante tenciona, como pretensão precípua do recurso, a reforma do “decisum”, o que não se pode acolher. Ressalte-se que a jurisprudência e a doutrina admitem, excepcionalmente, o caráter infringente dos embargos declaratórios como conseqüência de eventual omissão, contradição, omissão ou dúvida, não, porém, como finalidade primeira. “Caráter infringente. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento da omissão; c) extirpação da contradição. A infringência do julgado pode ser apreciada apenas como conseqüência do provimento dos EDcl, mas não como seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária dos embargos. Exemplo: a sentença acolheu o pedido, mas é omissa quanto à preliminar de prescrição. Opostos EDcl para suprir a omissão, o juiz, entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos. A conseqüência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 261 IV). Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não pode ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na conseqüência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou contradição). (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 908).” “Caráter infringente. EDcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª T. EDclREsp 7490-0, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 10.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2115).” Diante do exposto, não conheço dos embargos e mantenho a deliberação tal como lançada. Renovem-se os prazos recursais outrora interrompidos. Int.
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