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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001436-82.2026.8.26.0011/SPAUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB SP247873) ADVOGADO(A): JOSIANE ESTEVES MEDINA DA CUNHA (OAB SP249455) RÉU: PINDATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO ZVEIBEL GONÇALVES (OAB SP347600) ADVOGADO(A): RIURI CESAR FELIX PULLIG (OAB SP526866) SENTENÇA Homologo por sentença a transação celebrada entre as partes, a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em consequência, resolvo o mérito da Ação Procedimento Comum Cível movida por ALLIANZ SEGUROS S/A contra PINDATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA e MAICON DIOGO VIEIRA MOREIRA, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", cc artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescente, na forma do § 3º do art. 90 do CPC e observando que no caso de eventual descumprimento deverá ser inaugurado incidente de cumprimento de sentença. Verifico, ainda, que o corréu Maicon Diogo Vieira Moreira não subscreveu o acordo celebrado entre as partes. Assim, eventual descumprimento da avença não poderá lhe ser imputado, tampouco poderá ele ser responsabilizado, com fundamento no referido acordo, em eventual incidente de cumprimento de sentença. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. Arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
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