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4001422-82.2026.8.26.0372

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001422-82.2026.8.26.0372/SP AUTOR: TATIANA CRISTINA BASSAN DA SILVA ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) AUTOR: GUILHERME BASSAN SANTOS ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante dos documentos apresentados, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados aos autos, os quais evidenciam a titularidade do benefício previdenciário pela parte autora, bem como a efetivação dos descontos ora questionados. Ademais, neste momento processual, não se verifica, ao menos em princípio, elemento suficiente a demonstrar a anuência da parte autora quanto à contratação dos negócios jurídicos que deram origem às cobranças impugnadas. Também se encontra presente o perigo de dano, considerando que os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, reduzindo os rendimentos disponíveis à parte autora e podendo comprometer o atendimento de suas necessidades básicas. Por outro lado, a medida é plenamente reversível, pois, caso ao final da demanda seja reconhecida a legitimidade das contratações e a exigibilidade dos débitos, será possível o restabelecimento das cobranças, inexistindo, portanto, óbice decorrente da irreversibilidade dos efeitos da tutela. Diante desse contexto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré suspenda os descontos decorrentes dos contratos impugnados, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. A presente decisão servirá como ofício, incumbindo à parte autora encaminhá-la à requerida para cumprimento, comprovando-se nos autos o encaminhamento em 5 dias. A requerida deverá providenciar a suspensão dos descontos no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da presente, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias, sem prejuízo de posterior revisão da medida, caso necessário. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

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