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4001419-19.2026.8.26.0505

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001419-19.2026.8.26.0505/SP AUTOR: CARLOS EDUARDO SA AGUIAR ADVOGADO(A): THAÍS LIMA PASETTO (OAB SP359297) RÉU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Afasto as preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial arguidas pela requerida. O acesso à jurisdição independe de prévia provocação ou esgotamento administrativo perante a instituição financeira. Da mesma forma, a petição inicial não é inepta pela ausência de extratos bancários integrais ou de depósito prévio da quantia recebida, porquanto o dever de restituição do capital mutuado constitui questão de mérito da pretensão anulatória. Superadas as prefaciais, impõe-se ordenar a instrução do feito à luz dos princípios da cooperação e do contraditório substancial. A petição inicial sustentou a ocorrência de vício de consentimento ao argumento de que o demandante pretendia contratar mútuo tradicional, tendo sido surpreendido com a imposição de cartão de benefício consignado operado sob dívida rotativa e perpétua, razão pela qual postulou a exibição judicial do instrumento. Em contestação, a instituição ré acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 7002469461 (Evento 14), que formaliza operação de refinanciamento celebrada em 96 parcelas fixas de R$ 480,00, com termo final determinado para 20/11/2032. Diante do acesso ao contrato pela primeira vez no processo, a parte autora manifestou-se em réplica arguindo abusividade na taxa de juros remuneratórios e vedação à capitalização mensal. Todavia, como a lide já se encontra estabilizada pela citação, a conversão da pretensão anulatória em revisional de mútuo bancário depende de formal aditamento da petição inicial e do expresso consentimento da instituição demandada, a teor do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, além do atendimento aos requisitos específicos do artigo 330, § 2º, do mesmo diploma legal. Ademais, a juntada de contrato com termo final e prestações prefixadas afasta, em análise perfunctória, a probabilidade do direito outrora reconhecida para a concessão da tutela provisória (Evento 6). Diante do exposto, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os contornos de sua pretensão, manifestando se insiste exclusivamente no pleito originário de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento ou se pretende formalizar pedido de aditamento da petição inicial para postular a revisão de encargos da Cédula de Crédito Bancário nº 7002469461, hipótese em que deverá discriminar as cláusulas impugnadas e apontar de modo analítico o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil; b) que a parte autora se manifeste, no mesmo prazo, sobre a manutenção da tutela de urgência deferida no Evento 6, advertida de que a demonstração de mútuo em parcelas fixas com liquidação programada poderá ensejar a revogação do comando suspensivo; c) vindo a manifestação do autor, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista à ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se pronuncie sobre a manifestação autoral e, caso formulado pedido de aditamento da inicial, declare se consente expressamente com a alteração da demanda, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC; d) após, tornem os autos conclusos para saneamento ou deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Pires, 11/09/2026

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