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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001417-40.2025.8.26.0196/SP EXEQUENTE: ARAUJO FERREIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357) EXECUTADO: NAYARA FERNANDA DA SILVA ADVOGADO(A): JOEL JUNIOR AMORIM RODRIGUES (OAB SP426882) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O pedido de concessão de benefício da Assistência Judiciária Gratuita pleiteado pela executada será apreciado na fase oportuna, caso interposto recurso inominado no prazo legal e comprovada a situação de pobreza por meio de documento idôneo. 2) REJEITO, de plano, a exceção ofertada pela parte executada, visto que presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Cabe destacar que a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp. 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Seção, j. em 04.05.2009). Desta forma, a exceção de pré-executividade tem sido admitida quando fica evidente que o título que embasa a execução é nulo ou inexistente, faltando-lhe os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, ocasião em que a nulidade da execução pode ser decretada de ofício ou quando tratar-se de questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo. Nada obstante, não é a hipótese dos autos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (Evento 14), na qual sustenta que a exequente deixou de juntar à petição inicial os instrumentos contratuais assinados e a comprovação da liquidez do débito. Com base nisso, defendeu a inexistência da obrigação e pleiteou a condenação da exequente por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios. Com efeito, a exequente instruiu adequadamente a inicial ao juntar o Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos nº 3199413 (Evento 1.6, fl. 5), subscrito pela contratante e paciente Nayara Fernanda da Silva, pela contratada e por 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas; o Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos e Fornecimento de Aparelho Ortodôntico nº 3199417 (Evento 1.7, fl. 5), igualmente assinado pela devedora, pela representante da credora e por 2 (duas) testemunhas; c) demonstrativo discriminado e atualizado da evolução do débito (Evento 1.9). Os documentos apresentados preenchem integralmente os requisitos legais ostentando atributos de certeza, liquidez e exigibilidade aptos a embasar o procedimento executivo. Indefiro, a multa por litigância de má-fé em face do exequente, uma vez que há legítimo exercício do direito de ação e cobrança. Por fim, descabe fixação de verba honorária sucumbencial neste momento processual, haja vista a expressa vedação legal disposta no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 para a fase de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis. 3) Defiro novo prazo de 3 dias para a executada realizar o depósito do valor executado ou indicar bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução.
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