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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001370-64.2026.8.26.0541/SP AUTOR: JOSE ALDO VIANA ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Conforme se verifica da inicial, o requerente alega não ter contratado o empréstimo consignado nº 129542155, que teria ocasionado descontos mensais em seu benefício previdenciário. Relata ter buscado solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Pretende a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. PRELIMINARES CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo. O interesse de agir está relacionado à necessidade e à utilidade da prestação jurisdicional, não se condicionando, como regra, ao prévio esgotamento das vias administrativas ou à comprovação de tentativa extrajudicial de solução da controvérsia, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, ademais, a própria petição inicial noticia que o requerente buscou solucionar a questão administrativamente, mediante comparecimento à agência da instituição financeira e tentativas de contato com o SAC, alegando, contudo, não ter obtido solução para a controvérsia. Assim, ainda que não tenha sido apresentada reclamação formal pelos canais administrativos mencionados pela requerida, a narrativa inicial evidencia a existência de controvérsia acerca da contratação do empréstimo consignado e dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sendo suficiente para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional. De todo modo, a própria apresentação de contestação, com impugnação da pretensão autoral e defesa da regularidade da relação jurídica discutida, evidencia a existência de resistência à pretensão deduzida em juízo. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça não comporta acolhida. Isso porque a parte autora apresentou documentos que comprovam a necessidade de concessão do benefício junto com o pedido inicial. Ainda, fora determinada diligência complementar pelo juízo para que a autora trouxesse documentos que atestassem a adequação ao benefício. Os documentos foram juntados no evento 14. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No mesmo artigo, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o banco réu, por sua vez, não produziu prova suficiente em sentido contrário às afirmações da autora e os argumentos genéricos apresentados pelo banco réu sobre o risco de banalização do instituto e sobre a possibilidade de parcelamento das custas não afastam o direito da parte autora à gratuidade, diante da efetiva demonstração da insuficiência de recursos. Assim agindo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNAÇÃO ONUS DA PROVA DO IMPUGNANTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Na impugnação à assistência judiciária cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente”. (TJ-SP APL: 00093309820128260002SP 0009330-98.2012.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento 25/09/2013, 26ª Câmara de Direito Privado, Data da publicação: 30/09/2013)" "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA  Benefício  Condição única para concessão: necessidade  Presunção decorrente da declaração da parte interessada  Concessão  Impugnação pela parte contrária  Afirmação de que os exequentes não fizeram prova de necessidade  Ônus da prova de os beneficiários não fazerem jus à benesse, entretanto, que compete à impugnante, não a eles  Ônus de que não se desincumbiram  Impugnação rejeitada  Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20145974220208260000 SP 2014597-42.2020.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 29/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021)" Assim, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira da autora e da insuficiência de provas por parte da ré, rejeito a preliminar. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - PORTABILIDADE A preliminar de litisconsórcio passivo necessário não merece acolhimento. Sustenta a requerida que, em razão da operação de portabilidade discutida nos autos, seria necessária a inclusão de outra instituição financeira no polo passivo. Todavia, não se verifica, no caso, hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida à apreciação judicial está relacionada à existência e à regularidade da contratação impugnada pelo autor, bem como aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, circunstâncias que dizem respeito à relação jurídica estabelecida com a instituição requerida e podem ser examinadas exclusivamente entre as partes que integram a presente demanda. A existência de operação de portabilidade não altera essa conclusão, tampouco torna indispensável a participação de terceiro para o julgamento da controvérsia. A pretensão deduzida pode ser apreciada e decidida em relação à instituição requerida, sem que a sentença dependa da presença de outra instituição financeira no polo passivo. Eventuais questões decorrentes de relações jurídicas distintas ou estabelecidas entre terceiros não constituem objeto necessário da presente demanda e poderão ser discutidas pelas vias próprias, se pertinente. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO POR SELFIE, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTROS ELETRÔNICOS. REGULARIDADE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco Inbursa S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Cícera Aparecida da Silva para declarar a inexistência e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 202504230839251, nº 202410220806031 e nº 202403061017513, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O banco alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Safra S.A.; no mérito, defendeu a regularidade das contratações eletrônicas e requereu a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) estabelecer se era necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Safra S.A.; e (iii) determinar se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram regularmente contratados por meio eletrônico, com elementos suficientes de autenticação da manifestação de vontade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a regularidade das contratações bancárias pode ser solucionada por prova documental suficiente já acostada aos autos. 4. O Banco Safra S.A. não deve integrar obrigatoriamente o polo passivo quando a demanda é proposta contra o Banco Inbursa S.A., instituição responsável pelos contratos impugnados e pelos descontos questionados, pois eventual relação decorrente de portabilidade ou refinanciamento constitui relação interna entre instituições financeiras. 5. A relação entre as partes é de consumo, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor não acarreta inversão automática do ônus da prova. 6. A instituição financeira que apresenta o contrato bancário impugnado pelo consumidor deve comprovar a autenticidade da contratação, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 7. O banco se desincumbe do ônus probatório quando junta instrumentos contratuais, assinaturas eletrônicas, selfie da autora, validação documental, IDs de operação, dados de identificação e geolocalização compatível com o endereço residencial informado na inicial. 8. A validação por assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização, identificação do dispositivo e demais fatores de autenticação equipara-se à assinatura manuscrita, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. 9. A negativa genérica de desconhecimento dos contratos não basta para afastar a validade dos instrumentos quando o conjunto probatório revela cadeia de contratação digital idônea e múltiplos fatores de autenticação. 10. A regularidade da contratação eletrônica afasta a alegação de falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência dos débitos, a cessação definitiva dos descontos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso provido. Teses de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando a instituição financeira comprova a manifestação de vontade do consumidor por meio de assinatura eletrônica, selfie, biometria facial, validação documental, IDs de operação e geolocalização compatível. A negativa genérica de desconhecimento do contrato não afasta a validade da contratação eletrônica comprovada por múltiplos fatores objetivos de autenticação. A regularidade da contratação de empréstimo consignado afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 428, I, 429, II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp 741.393/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.08.2008, DJe 22.08.2008; STJ, REsp 1.060.515/DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 04.05.2010, DJe 24.05.2010; TJSP, Núcleo 4.0-T. II (DP2), Apelação Cível nº 1046029-94.2024.8.26.0602, Rel. Des. João BattauS Neto, j. 15.12.2025; TJSP, Núcleo 4.0-T. II (DP2), Apelação Cível nº 1004744-31.2024.98.26.0438, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 22.10.2025; TJSP, Núcleo 4.0-T. II (DP2), Apelação Cível nº 1060045-68.2023.8.26.0576, Rel. Des. Marcia Tessitore, j. 16.09.2025; TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1060748-35.2024.8.26.0100, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 28.02.2025; TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1003871-84.2024.8.26.0291, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 26.08.2025. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1002320-60.2025.8.26.0218, Relator(a): Marcio Bonetti, Comarca: Guararapes, Órgão julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2), Data do julgamento: 20/05/2026, Data de publicação: 20/05/2026)" GRIFEI Assim, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Pois bem. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dá-se o feito por saneado. São pontos controvertidos: I) legalidade dos descontos efetuados pela requerida em desfavor da parte autora; II) nexo causal entre os danos materiais e morais experimentados pelo autor com a conduta da ré, tida por ilícita; III) valor exato e comprovação dos danos materiais sofridos; IV) quantificação de eventual indenização. Por oportuno, ressalto que tendo em vista a evidente relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, ainda, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Assim, será ônus do réu a comprovação acerca da existência e validade das contratações objetos destes autos. Registro, que havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o réu (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Em face do exposto, é ônus do réu comprovar a autenticidade do documento impugnado. Saneado o feito, informem as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando a necessidade e pertinência de forma fundamentada, no prazo de cinco dias. Anoto que não serão consideradas manifestações genéricas (... todas as de provas em direito permitido, etc....), atentando-se para o texto grifado do despacho. Após decurso, ainda que ausentes as manifestações, retornem conclusos. Intime-se. Santa Fé do Sul, 24 de agosto de 2026.
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