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4001355-78.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4001355-78.2026.8.26.0482/SP EMBARGANTE: MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB SP209946) EMBARGANTE: SOLUMAQUI PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB SP209946) EMBARGANTE: MARCELA PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A): MARCYUS ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB SP209946) EMBARGADO: FLÁVIO AUGUSTO VALÉRIO FERNANDES ADVOGADO(A): FLÁVIO AUGUSTO VALÉRIO FERNANDES (OAB SP209083) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Melhor revendo os autos, observo que antes mesmo de ser recebida a inicial, o embargado habilitou-se nos autos e ofereceu impugnação. Assim, recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, pois além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, §1º, in fine, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. 2- Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que as pessoas jurídicas MPG Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda. e Solumaqui Peças e Serviços Ltda. juntaram documentação contábil indicativa de grave dificuldade financeira, consistente em prejuízos operacionais, elevado passivo e, no caso da primeira, patrimônio líquido negativo e submissão ao regime de recuperação judicial, elementos aptos a evidenciar, neste momento processual, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de suas atividades. Defiro-lhes, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Diversamente, em relação à embargante Marcela Pereira Gonçalves, os documentos apresentados revelam patrimônio expressivo, composto por imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e créditos declarados à Receita Federal, circunstâncias que afastam a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, não apresentou todos os documentos indicados no evento 7, em especial registro de todas as contas abertas e respectivos extratos, de modo que os documentos apresentados não se mostram suficientes para infirmar a capacidade patrimonial evidenciada pelas declarações de imposto de renda juntadas aos autos. Assim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à embargante Marcela Pereira Gonçalves e lhe concedo o prazo de 15 dias para recolhimento de sua cota-parte das custas iniciais, sob pena de cancelamento e extinção por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 3- A preliminar de incompetência não comporta acolhimento. A execução principal encontra-se fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 05/01/2024, sendo insuficiente, neste momento processual, a alegação de submissão automática do crédito aos efeitos da recuperação judicial da embargante MPG Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda. Eventuais atos constritivos que recaiam sobre bens sujeitos à fiscalização do Juízo recuperacional poderão ser submetidos à apreciação daquele Juízo, circunstância que não afasta a competência deste Juízo para o processamento da execução e dos presentes embargos. No mérito, verifico que ainda subsistem questões fáticas relevantes a serem esclarecidas. Os embargantes sustentam que a dívida confessada decorre de contratos de honorários advocatícios e que parte dos valores executados estaria relacionada a honorários ad exitum relativos a demandas ainda não definitivamente encerradas, além de alegarem vício de consentimento e ausência de liquidez da obrigação. Por sua vez, o embargado afirma que a confissão de dívida constitui título autônomo, líquido, certo e exigível, decorrente de novação. Observa-se, contudo, que este Juízo já determinou a apresentação dos contratos de honorários que deram origem aos créditos objeto da confissão de dívida (evento 17), sobrevindo manifestação dos embargantes no sentido de que referidos instrumentos permanecem em poder do próprio embargado. Considerando a controvérsia instaurada e a relevância dos documentos para a adequada apreciação do mérito dos embargos, determino que o embargado apresente, no prazo de 15 dias, cópia integral dos contratos de honorários mencionados na cláusula primeira do instrumento de confissão de dívida, bem como os documentos eventualmente utilizados para a apuração dos valores nele discriminados. Com a juntada, intimem-se os embargantes para manifestação em igual prazo. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de dilação probatória ou eventual julgamento antecipado. Int. Presidente Prudente, 24/08/2026.

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