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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4001350-54.2025.8.26.0106/SP REQUERENTE: JULIA VILLAFRANCA NUNES ADVOGADO(A): SANDOVAL BENEDITO HESSEL (OAB SP113723) REQUERENTE: PAMELA APARECIDA VILLAFRANCA BARBOSA NUNES ADVOGADO(A): SANDOVAL BENEDITO HESSEL (OAB SP113723) REQUERENTE: MIRELA VILLAFRANCA NUNES ADVOGADO(A): SANDOVAL BENEDITO HESSEL (OAB SP113723) REQUERENTE: ISABELA VILLAFRANCA NUNES ADVOGADO(A): SANDOVAL BENEDITO HESSEL (OAB SP113723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Narra a inicial, em síntese, que o Sr. Filipe Franco Nunes faleceu, deixando viúva, a autora Pamela, e três filhas, as autoras Isabela e Mirela (menores, representadas pela mãe, a autora Pamela) e a autora Júlia (maior); que o falecido deixou um único bem a ser partilhado, um veículo; e que o bem é objeto de financiamento veicular, ainda não quitado. Pedem as autoras, então, que o financiamento veicular seja transferido para o nome da autora Pamela, que com ele arcará, e que a propriedade veicular também lhe seja transferida. Evento 37: decisão que identificou possível falta de interesse processual, nestes termos: “Isso porque o único bem deixado pelo falecido Sr. Filipe, um veículo, a ele não pertence; pelo contrário, pertence ao Banco BV, credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel do bem financiado. Mais: a transferência do financiamento veicular para a autora Pamela (cessão de posição contratual), ainda que com ela concordem as demais autoras, exige a concordância do credor fiduciário (CC, art. 299).” Evento 44: emenda à inicial, a qual recebo. Pretendem as autoras, agora, a concessão de autorização judicial para que a autora Pamela (viúva) possa representar o espólio do falecido (i) perante a instituição bancária em que foi contratado o financiamento veicular (Banco Votorantim), de modo que a referida autora possa assinar toda a documentação necessária à transferência do financiamento veicular para o seu nome, e (ii) perante o Detran-SP, de modo que a referida autora possa requerer, receber e assinar toda a documentação necessária à transferência administrativa da propriedade veicular. É o necessário. Decido. Mesmo com a emenda, há possível falta de interesse processual. Isso porque a representação do espólio do falecido pela autora Pamela (viúva) já decorre de lei (CPC, arts. 613 e 614; CC, art. 1.797, I). Mais: a autora Pamela (viúva) pode requerer, em qualquer cartório de notas, de forma extrajudicial, sem necessidade de intervenção do juízo, a lavratura de termo de nomeação de inventariante, para fins de representação do espólio do falecido (Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral da Justiça, item 106 e ss.). Nesse contexto, em 15 (quinze) dias, manifestem-se as autoras. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Oportunamente, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras · DESPACHO/DECISÃO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4001350-54.2025.8.26.0106/SP REQUERENTE: JULIA VILLAFRANCA NUNES ADVOGADO(A): SANDOVAL BENEDITO HESSEL (OAB SP113723) REQUERENTE: PAMELA APARECIDA VILLAFRANCA BARBOSA NUNES ADVOGADO(A): SANDOVAL BENEDITO HESSEL (OAB SP113723) REQUERENTE: MIRELA VILLAFRANCA NUNES ADVOGADO(A): SANDOVAL BENEDITO HESSEL (OAB SP113723) REQUERENTE: ISABELA VILLAFRANCA NUNES ADVOGADO(A): SANDOVAL BENEDITO HESSEL (OAB SP113723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Narra a inicial, em síntese, que o Sr. Filipe Franco Nunes faleceu, deixando viúva, a autora Pamela, e três filhas, as autoras Isabela e Mirela (menores, representadas pela mãe, a autora Pamela) e a autora Júlia (maior); que o falecido deixou um único bem a ser partilhado, um veículo; e que o bem é objeto de financiamento veicular, ainda não quitado. Pedem as autoras, então, que o financiamento veicular seja transferido para o nome da autora Pamela, que com ele arcará, e que a propriedade veicular também lhe seja transferida. Evento 37: decisão que identificou possível falta de interesse processual, nestes termos: “Isso porque o único bem deixado pelo falecido Sr. Filipe, um veículo, a ele não pertence; pelo contrário, pertence ao Banco BV, credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel do bem financiado. Mais: a transferência do financiamento veicular para a autora Pamela (cessão de posição contratual), ainda que com ela concordem as demais autoras, exige a concordância do credor fiduciário (CC, art. 299).” Evento 44: emenda à inicial, a qual recebo. Pretendem as autoras, agora, a concessão de autorização judicial para que a autora Pamela (viúva) possa representar o espólio do falecido (i) perante a instituição bancária em que foi contratado o financiamento veicular (Banco Votorantim), de modo que a referida autora possa assinar toda a documentação necessária à transferência do financiamento veicular para o seu nome, e (ii) perante o Detran-SP, de modo que a referida autora possa requerer, receber e assinar toda a documentação necessária à transferência administrativa da propriedade veicular. É o necessário. Decido. Mesmo com a emenda, há possível falta de interesse processual. Isso porque a representação do espólio do falecido pela autora Pamela (viúva) já decorre de lei (CPC, arts. 613 e 614; CC, art. 1.797, I). Mais: a autora Pamela (viúva) pode requerer, em qualquer cartório de notas, de forma extrajudicial, sem necessidade de intervenção do juízo, a lavratura de termo de nomeação de inventariante, para fins de representação do espólio do falecido (Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral da Justiça, item 106 e ss.). Nesse contexto, em 15 (quinze) dias, manifestem-se as autoras. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Oportunamente, tornem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se.
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