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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Cível da Comarca de Agudos · DESPACHO/DECISÃO
PROTESTO Nº 4001335-98.2026.8.26.0058/SP REQUERENTE: BRAVE FITNESS EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): VITOR CASARINI ITO (OAB SP410066) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com a existência de protesto do título n. 3211-5 (duplicata mercantil), no valor de R$2.600,00, emitido em 13/12/2024 e protestado em 17/01/2025 perante o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Agudos/SP, o qual foi apresentado a pedido da ré, tendo como sacador original Rodeq Transportes e Logistica Ltda, sem que tenha havido qualquer relação jurídica subjacente válida ou prestação de serviços; Sustenta que jamais celebrou o negócio que ensejou a emissão de referida duplicata, tratando-se de título sem lastro comercial, e que a manutenção do apontamento vem causando restrições e severos prejuízos às suas atividades empresariais. Requer, em sede de tutela de urgência, a sustação ou a suspensão dos efeitos do protesto e a baixa de eventuais apontamentos restritivos, independentemente de caução ou depósito. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso em análise, considero presentes os requisitos legais para deferir a medida pleiteada, haja vista a fundada controvérsia sobre a exigibilidade do título indicado na inicial e o risco de dano que decorre de protesto e negativação eventualmente indevidos. Ademais, ressalte-se que a medida não é irreversível, podendo ser revogada após o contraditório. Assim, entendo adequada a concessão da tutela provisória, porém mediante caução, como forma de resguardar eventual prejuízo da parte contrária, providência com a qual a própria autora manifestou concordância expressa em caráter subsidiário. Nestes termos, DEFIRO a liminar e o faço para determinar a sustação dos efeitos do protesto comprovado nos autos (título n. 3211-5, no valor de R$ 2.600,00, com vencimento em 30/12/2024), mediante caução em dinheiro no valor do título, a qual deverá ser comprovada nos autos no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de revogação da medida. Prestada a caução, oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Agudos/SP, informando o inteiro teor desta decisão, para as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento da ordem de sustação dos efeitos do protesto e abstenção/baixa de eventuais negativações decorrentes exclusivamente do título em discussão. De igual forma, oficie-se ao SPC/Serasa para suspensão dos apontamentos respectivos. II - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). III - CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Dil. e Intimem-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Cível da Comarca de Agudos · Outros
Processo 4001335-98.2026.8.26.0058 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Cível da Comarca de Agudos na data de 08/09/2026.
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