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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itupeva · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001302-98.2026.8.26.0514/SPAUTOR: RUI CASTRO NEVES ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB SP093167) SENTENÇA Vistos. Considerando que a parte requerente deixou de emendar a peça de ingresso na forma determinada, especialmente ao abster-se de juntar comprovante de endereço e procuração para fins de regularização de sua representação processual, não obstante para tanto devidamente intimada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Em consonância com o disposto no Comunicado n.º 1.530/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, o preparo deverá ser recolhido, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. A serventia será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da respectiva certidão para juntada aos autos, ficando vedada a elaboração de cálculos, que devem ser realizados pelo interessado.Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registre-se que, de acordo com o art. 24, III, da Resolução n.º 963/2025, que dispõe sobre a governança e utilização do sistema EPROC nas unidades do Poder Judiciário do Estado de São Paulo e dá outras providências, caberá ao peticionante classificar corretamente a petição de acordo com a classe, o assunto e o tipo processuais disponibilizados na tabela do sistema, assegurando o uso adequado do sistema. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
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