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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001297-83.2025.8.26.0038/SPAUTOR: DALVA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A): ROBERTA DENNEBERG CURTOLO (OAB SP218013) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito consignado "BMG Card" nº 54290210, bem como da Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 14683734 e de quaisquer empréstimos ou cobranças decorrentes, tornando definitiva a tutela de urgência deferida nos autos para cancelar o contrato e obstar em definitivo quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 147.908.267-5); b) CONDENAR o banco réu a restituir à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observando-se a forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e a forma em dobro para as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, com correção monetária desde a data de cada efetivo desembolso e juros de mora a contar da citação, observada a incidência da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros moratórios calculados nos termos do art. 406 do Código Civil a partir da citação; d) AUTORIZAR a compensação de valores, determinando que, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do banco réu da quantia de R$ 1.462,25 depositada em juízo pela autora (Evento 12, PET1), acrescida dos rendimentos judiciais da conta. Em face da sucumbência integral, condeno a instituição financeira ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da autora, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ, proceda a serventia à apuração das custas. Caso o vencido não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na dívida ativa, quando inadimplente. Efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe.
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