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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001294-66.2026.8.26.0306/SP AUTOR: AMARO NUNES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANA JULIA RODRIGUES RIBEIRO (OAB SP520651) ADVOGADO(A): ARIADNE EUGENIO DIAS DE ARAUJO (OAB SP355832) ADVOGADO(A): LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB SP369515) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que, por decisão proferida no evento 5, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Não obstante, sobreveio, no evento 16, ato ordinatório automatizado intimando a parte autora a informar acerca do cumprimento de suposto acordo entabulado nos autos. A parte autora manifestou-se, esclarecendo não ter celebrado qualquer acordo e apontando a incompatibilidade do referido ato com a suspensão anteriormente determinada. Assiste-lhe razão. Com efeito, não houve celebração de acordo entre as partes. O ato ordinatório do evento 16 decorreu de equívoco no processamento automatizado do feito, não produzindo efeitos sobre a decisão de suspensão anteriormente proferida. Assim, torno sem efeito o ato ordinatório do evento 16 e eventuais atos subsequentes dele decorrentes. Mantenho a suspensão determinada no evento 5, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme já decidido. Intimem-se. José Bonifácio, 09/09/2026
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001294-66.2026.8.26.0306/SP AUTOR: AMARO NUNES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ANA JULIA RODRIGUES RIBEIRO (OAB SP520651) ADVOGADO(A): ARIADNE EUGENIO DIAS DE ARAUJO (OAB SP355832) ADVOGADO(A): LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB SP369515) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que, por decisão proferida no evento 5, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Não obstante, sobreveio, no evento 16, ato ordinatório automatizado intimando a parte autora a informar acerca do cumprimento de suposto acordo entabulado nos autos. A parte autora manifestou-se, esclarecendo não ter celebrado qualquer acordo e apontando a incompatibilidade do referido ato com a suspensão anteriormente determinada. Assiste-lhe razão. Com efeito, não houve celebração de acordo entre as partes. O ato ordinatório do evento 16 decorreu de equívoco no processamento automatizado do feito, não produzindo efeitos sobre a decisão de suspensão anteriormente proferida. Assim, torno sem efeito o ato ordinatório do evento 16 e eventuais atos subsequentes dele decorrentes. Mantenho a suspensão determinada no evento 5, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme já decidido. Intimem-se. José Bonifácio, 09/09/2026
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