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4001287-82.2026.8.26.0368

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001287-82.2026.8.26.0368/SP AUTOR: ROSIRENE DOS SANTOS APOLLARO ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de declaratória de nulidade de contrato em relação a descontos em benefício previdenciário de empréstimos vinculados a cartão de crédito (RMC ou RCC) em que a parte aduz, resumidamente, que pretendia contratar empréstimo consignado comum, não mediante descontos em cartão de crédito (RMC ou RCC). Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça a decisão nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, processos-paradigma do Tema n. 1414 - Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências, para a ampliação da abrangência do sobrestamento, nos seguintes termos: A matéria foi delimitada da seguinte forma: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos em trâmite no território nacional. Em sendo assim, com base no Tema Repetitivo acima destacado, determino a suspensão deste processo até que se resolva a questão controvertida retro, observando-se que na ocasião do levantamento da suspensão, a serventia deverá averiguar qual o correspondente código atinente ao levantamento de suspensão em referência. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 86050. Deve a zelosa serventia consultar a página da internet do TJ/SP, a cada 90 (noventa) dias, o que se deu quanto ao Tema Repetitivo 1.414, junto ao site do STJ. Int.

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