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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001286-42.2026.8.26.0063/SP AUTOR: DEGENAL PEREIRA FILHO ADVOGADO(A): ANDREIA DE FATIMA VIEIRA CATALAN (OAB SP236723) ADVOGADO(A): LARA MUCARE (OAB SP538558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A respeito da gratuidade judiciária, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Tema 1.178 no sentido de que "Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC". Para além, "Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". No caso em exame, observa-se que o autor embora tenha se declarado motorista é, em verdade, empresário no ramo de transportes. Não juntou aos autos relatório do Registrato para comprovar quais relacionamentos bancários possui, nem juntou todos os extratos das contas correntes de sua titularidade (veja-se que uma das contas do Banco do Brasil recebeu diversos depósitos em nome da pessoa jurídica proveniente de outras contas). No mais, como já se disse, ele assumiu prestação de considerável valor para adquirir veículo que sequer estava declarado em seu patrimônio no IRPF. Evidentemente que tais circunstâncias não se coadunam com a alegada hipossuficiência, anotando-se que não foram apresentados comprovantes de gastos ordinários ou extraordinários que justifiquem a concessão do benefício. Diante de tal quadro, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do CPC). Intime-se.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001286-42.2026.8.26.0063/SP AUTOR: DEGENAL PEREIRA FILHO ADVOGADO(A): ANDREIA DE FATIMA VIEIRA CATALAN (OAB SP236723) ADVOGADO(A): LARA MUCARE (OAB SP538558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A respeito da gratuidade judiciária, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no Tema 1.178 no sentido de que "Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC". Para além, "Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". No caso em exame, observa-se que o autor embora tenha se declarado motorista é, em verdade, empresário no ramo de transportes. Não juntou aos autos relatório do Registrato para comprovar quais relacionamentos bancários possui, nem juntou todos os extratos das contas correntes de sua titularidade (veja-se que uma das contas do Banco do Brasil recebeu diversos depósitos em nome da pessoa jurídica proveniente de outras contas). No mais, como já se disse, ele assumiu prestação de considerável valor para adquirir veículo que sequer estava declarado em seu patrimônio no IRPF. Evidentemente que tais circunstâncias não se coadunam com a alegada hipossuficiência, anotando-se que não foram apresentados comprovantes de gastos ordinários ou extraordinários que justifiquem a concessão do benefício. Diante de tal quadro, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 290 do CPC). Intime-se.
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