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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001285-31.2026.8.26.0007/SP AUTOR: NILSON FERNANDES ADVOGADO(A): GILMAR FERREIRA BARBOSA (OAB SP295669) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso interposto por NILSON FERNANDES, porque tempestivo, mas julgo-o DESERTO, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Isso porque não houve o regular preparo, tendo a parte deixado de observar o procedimento adequado de recolhimento das custas recursais pelo sistema EPROC. Ressalte-se que as orientações acerca da forma correta de recolhimento foram amplamente divulgadas por meio do INFOEPROC 18, incumbindo à parte observar o procedimento vigente. Eventual recolhimento por meio diverso não supre a exigência legal, devendo o preparo recursal observar o procedimento estabelecido no sistema EPROC, ficando eventual restituição de valores sujeita ao disposto no Comunicado Conjunto nº 351/2026 da Presidência e da CGJ do TJSP. E não cabe a concessão de prazo para recolhimento em dobro do preparo, porque o art. 1.007, §4º, do CPC não se aplica ao procedimento do JEC, conforme Lei nº 9.099/95, na qual sequer se aceita a complementação do preparo insuficiente, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995). Int.
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