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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001246-18.2026.8.26.0077/SPAUTOR: ERALDO PEDRO CAVALARI ADVOGADO(A): RONALDO RINALDINI (OAB SP347913) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) RÉU: CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o autor e a corré Crefaz, extinguindo o processo, quanto a esta requerida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. O ajuste, contudo, não vincula a corré CPFL Energia S.A., que dele não participou, não podendo as partes transigentes, por ato bilateral, definir o destino da ação em relação a terceiro estranho à avença. Assim, antes de ulterior deliberação, intime-se a CPFL para que, no prazo de 15 dias, esclareça se anui aos efeitos decorrentes do acordo celebrado entre o autor e a Crefaz, hipótese em que será reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda também em relação a ela, com extinção do feito sem resolução do mérito, ou se pretende o prosseguimento do processo para julgamento do mérito das pretensões contra si deduzidas. Após, tornem conclusos. P.R.I.
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