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4001229-92.2026.8.26.0493

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Regente Feijó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001229-92.2026.8.26.0493/SP AUTOR: PURCINO TEOFILO DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS DONIZETI SOTOCORNO (OAB SP171556) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Trata-se de ação de cobrança indevida c/c ressarcimento de valores, danos morais e antecipação de tutela proposta por PURCINO TEÓFILO DE SOUZA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, narrando o autor, em síntese, que reside na Rua Júlio de Mesquita, nº 517, Bairro Barra Funda, em Regente Feijó, imóvel esse atendido pelo serviço da requerida. Que em dezembro de 2025, a requerida adentrou ao imóvel do autor e realizou a troca do hidrômetro, alegando quer seria atualização do aparelho, sendo instalado o hidrômetro B24HX0204291, Lacre SFN9276379, que operou em total descontrole, no período de janeiro a abril de 2025, pois marcava consumo de água mesmo sem qualquer utilização pelo autor. Que o autor solicitou vistoria e a requerida enviou o técnico Rony Carlos Bezerra, que em 13/04/2026, comprovou falha no hidrômetro, pois continuava marcando consumo sem que houvesse consumo. Que a vistoria foi acompanhada pelo encanador contratado pelo autor, Sr. Raimundo, que também visualizou a situação. Que o encanador já tinha realizado vistoria em todos pontos do imóvel que poderiam apresentar vazamentos e não encontrou qualquer problema e que o problema estava no hidrômetro. Que no dia da vistoria, o técnico da requerida constatou que no período de 25 minutos, o hidrômetro totalmente fechado para passagem de água, marcou consumo de 23 litros de água sem que uma gota sequer tivesse passado pelo aparelho. Que no dia 24/04/2026, outro funcionário da requerida, ao visitar a residência do autor, para fazer a leitura de consumo, por volta das 7h00, constatou que o hidrômetro estava desligado, entretanto o autor ou algum de seus familiares não foram avisados da entrada no imóvel, assim como ocorreu na troca do hidrômetro em dezembro de 2025. Que em 30/04/2026, a requerida, através de funcionário ou preposto efetuou a substituição do hidrômetro defeituoso por outro de nº B25HX0272504, Lacre SFP7947926, que entrou em funcionamento em 01/05/2026. Que o autor sempre teve suas contas em débito automático e nunca reparou o que estava ocorrendo há anos, cobrança de valores superiores ao consumo do imóvel. Que em janeiro de 2018, a requerida realizou a troca de hidrômetro na residência do autor, substituindo o hidrômetro nº Y08F040024 pelo hidrômetro de nº A17S711499 que ficou no imóvel até dezembro de 2025. Que antes da substituição do hidrômetro em janeiro de 2018, o consumo de água do autor sempre oscilava entre 28m³ e 31m³, com pequenas oscilações para mais ou menos. Que com a troca do hidrômetro em 2018, as contas do autor sempre foram acima de 37m³, chegando a marcar 48m³. Que com a troca do hidrômetro em dezembro de 2025, as contas de água do autor explodiram, chegando ao absurdo da conta com vencimento em 24/04/2026, no valor de R$687,83, com consumo de 53m³. Que ainda cobrança de R$1.159,64 de alegadas faturas em atraso, porém com consumo indevido. Que o autor vem desde fevereiro de 2018 pagando consumo além de seu uso e que somente agora restou comprovado com suas novas faturas que demonstram o patamar real, consumo médio de 30m³ mensais. Que o autor traz algumas contas de cada ano compreendido entre 2017 a 2026, para ilustrar a situação. Que necessitará que a requerida forneça relatório detalhado de consumo e pagamento no período acima e que será objeto de pedido. Que o autor nunca comsumira essa metragem de água, pois sua média sempre oscilou de 28m³ a 31m³, sendo a metragem que vem observando atualmente. Que o autor tentou no mês de julho demonstrar a situação à requerida, porém sequer conseguiu protocolar seu pedido, sendo que a única opção era parcelar o débito e que o autor não fez por entender que a cobrança era abusiva. Que o autor necessita que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de R$1.159,64 ainda pendente e que pode acarretar a suspensão do fornecimento de água de sua residência, bem como seja realizada devolução e valores pagos a mais em suas contas desde o ano de 2018, estipulando o consumo médio de 30m³ mensais. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da cobrança indevida de R$1.159,64. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a procedência da ação, confirmando-se a tutela deferida, determinando que a requerida apresente relatorio de contas de consumo do imóvel do autor a fim dde que seja demostrada a excessiva cobrança de consumo sem que de fato tenha o autor utilizado da metragem cúbida cobrada; que o consumo médio mensal do autor em seu imóvel é de 30m³, determinando o ressarcimento dos valores que foram pagos a mais, retroagindo desde fevereiro de 2018, quando iniciou as cobranças abusivas, valores esses que deverão ser objeto de apuração ao final através de perícia judicial; que a ré seja condenada no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. Valorou a causa. Com a inicial (evento 1, INIC1), coligiu documentos (1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9). É a síntese do necessário. D e c i d o. Extrai-se da exordial que o autor questiona a exigibilidade das contas de consumo de água e esgoto das faturas emitidas em 23/03/2026 e 24/04/2026 (1.4). Ocorre que a fatura emitida em 24/04/2026 encontra-se ilegível (1.5) e o autor não coligiu a fatura emitida em 24/03/2026. Dispõem os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Assim sendo, nos termos dos dispositivos supracitados, intime-se o autor, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, coligindo as faturas de consumo de água e esgoto legíveis, emitidas em 23/03/2026 e 24/04/2026. Cumprida a determinação supra, tornem-me os autos conclusos com urgência, para apreciação da liminar. Int.

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