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4001204-31.2026.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001204-31.2026.8.26.0606/SPAUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUZA AMARAL ADVOGADO(A): JHONATA MARTINS NOGUEIRA (OAB SP468902) RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ LUIZ DE SOUZA AMARAL em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS ? HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS, para: a) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em autorizar, disponibilizar e custear integralmente a realização da cirurgia de revisão de artroplastia total do quadril esquerdo em favor do autor, com fornecimento de todos os materiais especiais, componentes protéticos e enxertos ósseos discriminados no relatório médico de evento 12, OUT2, exames pré e pós-operatórios, reserva de leito de terapia intensiva (UTI) e diárias de enfermaria, equipe médica especializada e todos os atos assistenciais hospitalares correlatos até a efetiva e definitiva alta médica pós-cirúrgica; b) DETERMINAR que a ré adote as providências administrativas e operacionais necessárias para o agendamento e a viabilização do procedimento cirúrgico no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas para assegurar o resultado prático equivalente (art. 497 e art. 537 do CPC); c) REGISTRAR que, na conformidade da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1082 do STJ, cabe ao autor responder pelos valores decorrentes de eventual coparticipação devida inerente ao plano assistencial até a efetiva alta hospitalar. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, considerando o valor diminuto atribuído à causa, o zelo do profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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