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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Tanabi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001185-95.2026.8.26.0615/SP AUTOR: ROSANGELA APARECIDA TORTELA ADVOGADO(A): PAULO JUNIOR SATURNINO (OAB GO039710) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Recebo a petição do evento 11, PET2 como emenda à inicial. 2) Defiro a gratuidade. Anote-se. 3) Designo audiência de conciliação na modalidade videoconferência, por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) instituído nesta Comarca (Praça Stélio Machado Loureiro, s/n, Estação Rodoviária, Pavimento Superior), para o dia 12 de novembro de 2026, às 14h30min. 4) A Audiência por videoconferência utilizará a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, mediante link de acesso à reunião virtual a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. No computador, apesar de não ser necessária, recomenda-se a instalação do aplicativo “Microsoft Teams” para Windows ou Mac. No smartphone, a participação dá-se por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, que pode ser baixado na Apple App Store ou na Google Play Store. Maiores informações poderão ser encontradas no Manual de Participação em audiências virtuais, que está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual". 5) Os Advogados e o Ministério Público, se atuar no feito, deverão informar seus e-mails nos autos, no prazo de cinco (5) dias, para envio do link de acesso. 6) Eventual impossibilidade de participação deverá ser justificada no prazo de cinco (5) dias, com comprovação do alegado, para apreciação, consoante decisões do CNJ nos Pedidos de Providência n.º 0004106-34.2020.2.00.0000 (OAB/SP) e 0003406-58.2020.2.00.0000 (OAB/AL). 7) Para agilizar os trabalhos, os advogados poderão juntar aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes; do contrário, os documentos serão apresentados na própria audiência. 8) A serventia deverá enviar o link de acesso - bem como o endereço do manual de participação em audiências virtuais - por e-mail a todos os participantes, com a observação de que no dia e horário agendados (constar o dia e a hora) deverão ingressar na audiência virtual, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto. 9) A Serventia deverá cumprir as demais determinações contidas no Comunicado CG n.º 284/2020. 10) Em qualquer caso, observar-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade da justiça. 10. Por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judicial, a remuneração do mediador será paga pela Procuradoria Geral do Estado na forma da Portaria TJSP n.º 10.584/25. 11) Cite-se, pessoalmente, com antecedência mínima de vinte (20) dias, a parte ré e intime-se, pelo DJe, a parte autora, com a observação de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado", bem como de que o prazo para oferecer resposta é de quinze (15) dias, contados da audiência de conciliação designada, e que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (artigos 334 e 335, I, do CPC). 12) Determino ao(à) oficial de justiça designado para citação da(s) parte(s) requerida(s) que a(s) indague a respeito da possibilidade de acesso à audiência de conciliação virtual mediante equipamento próprio, com acesso à internet. Em caso positivo, deverá o(a) oficial de justiça certificar o endereço de e-mail e o número do celular do(a)(s) requerido(a)(s). Do contrário, deverá(ão) o(a)(s) demandado(a)(s) ser(em) intimado(a)(s) a comparecer(em) no prédio do CEJUSC, no dia e horário já designados, para participar(em) da audiência por videoconferência através de equipamento do Poder Judiciário. 13) Tendo em vista que informado na inicial que o autor não tem endereço de e-mail, fica desde logo intimado a comparecer pessoalmente no CEJUSC local, onde participará da audiência através de equipamento do Poder Judiciário. 14) O desinteresse na composição consensual, manifestado por apenas uma das partes, não é motivo de cancelamento da Audiência de Conciliação (art. 334, § 4.º, I, do CPC), ficando indeferido, desde já, eventual requerimento nesse sentido. 15) Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação estará automaticamente cancelada; hipótese em que o termo inicial do prazo de contestação será a data do protocolo do último pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, do CPC). 16) Por força do art. 186, § 3.º, do CPC, o qual se refere apenas a “escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito” e a “entidades que prestam assistência jurídica gratuita”, bem como em razão da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1328889/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) e do TJSP (Apelação Cível 1008455-90.2017.8.26.0114; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019), o benefício do art. 186, “caput”, (prazo em dobro) não se aplica ao advogado constituído via convênio firmado entre a Defensoria e a OAB/SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Tanabi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001185-95.2026.8.26.0615/SP AUTOR: ROSANGELA APARECIDA TORTELA ADVOGADO(A): PAULO JUNIOR SATURNINO (OAB GO039710) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, deverá(ão) a(s) parte(s) demandante(s) emendar a petição inicial para: 1.1. Informar seu estado civil, a existência de união estável, sua profissão e seu endereço eletrônico (e-mail) - (art. 319, II, do Código de Processo Civil). 1.2. Se for de seu conhecimento, informar o endereço eletrônico (e-mail) da REQUERIDA, ou esclarecer, se o caso, que não é de seu conhecimento (art. 319, II, do Código de Processo Civil). Intime-se.
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