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4001184-84.2026.8.26.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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5 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · Sentença

    Petição Cível Nº 4001184-84.2026.8.26.0268/SPREQUERENTE: ALAN BORGES DE JESUS ADVOGADO(A): GIOVANNA PAULA CIFARELLI (OAB SP515563) REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alan Borges de Jesus em face de R. A. Motos Comércio e Serviços Ltda., R. A. Ferreira Prestação de Serviços Ltda. e Banco Pan S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Pan S.A., ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra · Sentença

    Petição Cível Nº 4001184-84.2026.8.26.0268/SPREQUERENTE: ALAN BORGES DE JESUS ADVOGADO(A): GIOVANNA PAULA CIFARELLI (OAB SP515563) REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alan Borges de Jesus em face de R. A. Motos Comércio e Serviços Ltda., R. A. Ferreira Prestação de Serviços Ltda. e Banco Pan S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Pan S.A., ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C.

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