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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001159-93.2026.8.26.0196/SPAUTOR: JOANA MARIA CAETANO DE SOUZA ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB SP317200) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por JOANA MARIA CAETANO DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A e, ante a sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, mais honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso), deverá a Serventia observar se no presente caso existem: (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça; (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça; e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. Exaurida a prestação jurisdicional, após cumpridas as exigências e formalidades legais e normativas, providencie-se a baixa definitiva destes autos.
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