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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Américo Brasiliense · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001159-76.2026.8.26.0040/SP AUTOR: JOSE LEANDRO PERIANI ADVOGADO(A): JOSE GILBERTO MICALLI (OAB SP101245) DESPACHO/DECISÃO No sistema dos Juizados Especiais, é dispensado o recolhimento das taxas judiciárias em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, parágrafo único da Lei 9.099/95. Assim, o requerimento do benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual e será reapreciado em eventual interposição de Recurso Inominado. Deixo de designar audiência nestes autos, ficando para oportuna análise e designação. Ressalto, contudo, que nada impede que as partes realizem a autocomposição. Verifica-se que o sistema Eproc indica que o primeiro endereço da parte requerida AMA-NH ASSOCIACAO DE MORADIA DOS AMIGOS DE NOVO HORIZONTE informado na petição inicial já se mostrou infrutífero para a prática de ato processual em outros feitos, constando no cadastro de partes o registro "Carta não entregue – Desconhecido". Considerando que na própria inicial há indicação de outro endereço no qual houve êxito na realização da citação em processo em trâmite perante este Juizado (R. Primo Severino de Lazari), proceda-se à priorização deste endereço para a expedição da carta de citação, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Cite-se a parte requerida, por carta, para contestar em 15 dias, consignando-se que, em caso de proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Não sendo localizada a parte requerida, intime-se o(a) requerente para indicar novo endereço para citação. Informado novo endereço, a serventia deverá proceder à citação da parte, sem a necessidade de novo despacho. Caso a carta de citação seja recebida por terceiro, aguarde-se o prazo para apresentação da contestação. Decorrido o prazo in albis, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, expeça-se mandado de citação e intimação nos termos acima determinados. Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Com a resposta, concedo à parte autora prazo de 15 dias para manifestação. Decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou digam se têm interesse no julgamento antecipado da lide.
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