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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001158-52.2026.8.26.0441/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ROBERTO STOCCO (OAB SP169295) SENTENÇA Vistos. Evento 23. A parte autora requer a desistência da presente ação de busca e apreensão, bem como a imediata devolução do mandado expedido para cumprimento da medida liminar e a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo em razão deste feito. Considerando que não houve apresentação de contestação, mostra-se desnecessária a anuência da parte requerida para a desistência, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a ordem de busca e apreensão deferida no evento 16. Com urgência, comunique-se ao(à) Oficial(a) de Justiça responsável pelo mandado nº 610009326513, para que cesse qualquer diligência destinada ao seu cumprimento e proceda à imediata devolução do mandado, caso ainda esteja em seu poder. Proceda-se, ainda, à baixa de eventual restrição judicial inserida no sistema RENAJUD em decorrência da presente ação, bem como de outras anotações diretamente vinculadas à ordem de busca e apreensão ora tornada sem efeito. As custas e despesas processuais ficam a cargo da parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, observados os valores já recolhidos. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que, até o presente momento, não houve formação do contraditório. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
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