Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Vara Única da Comarca de Ouroeste · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4001142-89.2026.8.26.0541/SP EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB SP152921) EXEQUENTE: SEBASTIANA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB SP152921) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastiana Santos da Silva e sucessores de Antonio Pereira da Silva em face da decisão interlocutória (evento 51, DESPADEC1), a qual converteu o feito para o rito de liquidação de sentença pelo procedimento comum (artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil), manteve o valor da causa em R$ 1.290.417,71, indeferindo o pedido de redução para R$ 20.000,00, e determinou o recolhimento complementar das custas iniciais de distribuição, bem como a regularização da representação processual dos sucessores do falecido autor Antonio Pereira da Silva. Os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão recorrida, alegando que: a) o Juízo desconsiderou que a planilha inicial de R$ 1.290.417,71 é imprestável e representa cálculo meramente bruto e unilateral, formulado sem acesso aos documentos sob posse exclusiva da instituição financeira (abatimentos, amortizações, securitizações e dados do Sistema XER); b) diante disso, o valor da causa deveria ser fixado no patamar estimativo prudencial de R$ 400.000,00; c) houve omissão quanto ao pedido de afastamento de extinção por ausência de memória de cálculo do artigo 524 do Código de Processo Civil, uma vez que a via eleita depende de perícia e documentos em poder do réu. Vieram os autos conclusos para deliberação. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no pronunciamento embargado. A decisão interlocutória enfrentou a totalidade das questões postas de maneira expressa, lógica e coerente. No que tange ao valor da causa, o pronunciamento judicial destacou com clareza que, consoante os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, a fixação deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte. No caso concreto, os autores ajuizaram originariamente a demanda deduzindo pretensão quantificada e individualizada exatamente no montante de R$ 1.290.417,71, instruindo a petição com detalhada memória de cálculo. Este Juízo examinou a pretensão de alteração do montante para o patamar de R$ 20.000,00 e a rechaçou com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, consignando que a adoção de cifra diminuta e descolada do cálculo inicial constituiria burla indevida ao recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado (evento 51, DESPADEC1, fl. 2). A tese ora renovada pelos embargantes de que a planilha inaugural padeceria de imprestabilidade ou de que o valor da causa deveria ser reduzido para o patamar subsidiário de R$ 400.000,00 traduz inequívoca tentativa de rediscutir os fundamentos substanciais da decisão recorrida. A readequação do rito para liquidação pelo procedimento comum não autoriza a parte a fixar valores estimativos aleatórios no curso do processo após ter exercido a opção expressa de postular quantia certa e determinada baseada em seus próprios cálculos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a impossibilidade de acolhimento de valor estimativo quando a pretensão deduzida e instruída pela própria parte revela conteúdo econômico específico: EMENTA: Valor da causa – Correspondência ao valor do proveito econômico buscado – Busca de se lhe dar valor estimativo – Descabimento. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085112-34.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) Outrossim, não subsiste a alegada omissão quanto ao afastamento de eventual extinção por inobservância do artigo 524 do Código de Processo Civil. A própria decisão embargada acolheu a preliminar de inadequação do rito, converteu o feito em liquidação de sentença pelo procedimento comum e assentou que a apuração do montante final dependerá de instrução probatória complementar (evento 51, DESPADEC1, fls. 1/2). A advertência de cancelamento da distribuição e de indeferimento da petição inicial não decorre de falta de memória de cálculo, mas sim da determinação objetiva de complementação das custas iniciais calculadas sobre o valor correto da causa (artigo 290 do CPC) e da regularização do polo ativo referente à habilitação dos herdeiros necessários (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Quanto ao efeito interruptivo invocado pelos recorrentes, cumpre registrar que a oposição dos embargos declaratórios interrompe tão somente o prazo para a interposição de outros recursos, a teor do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo efeito suspensivo automático sobre as ordens judiciais de emenda ou de recolhimento de custas processuais, as quais devem ser prontamente cumpridas com o julgamento deste incidente. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 51, DESPADEC1 pelos seus próprios fundamentos; b) CONCEDO à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para dar cumprimento integral a todos os comandos determinados na decisão anterior (comprovação do recolhimento complementar das custas iniciais e saneamento da representação processual dos sucessores habilitados), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo sem o devido cumprimento, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Ouroeste, agosto de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.