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4001134-38.2026.8.26.0210

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4001134-38.2026.8.26.0210/SP EMBARGANTE: MUNIQUE RODRIGUES LACERDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS (OAB SP526858) ADVOGADO(A): JULIANA QUEIROZ SHIMOYAMA (OAB SP367450) EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDER VIANA MACIEL ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS (OAB SP526858) ADVOGADO(A): JULIANA QUEIROZ SHIMOYAMA (OAB SP367450) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por MUNIQUE RODRIGUES LACERDA e RICARDO ALEXANDRE VIANA MACIEL contra a sentença que rejeitou liminarmente os presentes Embargos à Execução. Por intermédio do despacho proferido anteriormente, este Juízo determinou expressamente que os recorrentes comprovassem a alegada hipossuficiência financeira no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante a juntada de documentos idôneos, ou efetuassem o recolhimento integral do preparo recursal sob pena de deserção, em estrita observância ao artigo 42, § 1º, e artigo 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. O prazo legal e peremptório para o cumprimento da referida determinação encerrou-se em 14/08/2026, conforme devidamente certificado pela Secretaria deste Juizado em 17/08/2026. Contudo, os recorrentes quedaram-se inertes durante o lapso assinalado, vindo a peticionar nos autos e a colacionar documentos apenas em 18/08/2026, requerendo, ademais, a postergação da análise do pedido de gratuidade da justiça para o Colégio Recursal. É o breve relatório. Decido. A manifestação e os documentos protocolados pelos recorrentes em 18/08/2026 são flagrantemente intempestivos, operando-se a preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais para a regularização do preparo são contínuos e não admitem dilação, correndo o prazo de 48 horas independentemente de nova intimação. O descumprimento do provimento judicial no tempo e modo determinados impede o acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita e atrai a aplicação imediata da sanção processual correspondente. Outrossim, carece de amparo legal a tese recursal de que a análise da gratuidade deve ser remetida exclusivamente ao Colegiado Superior. Compete ao juízo de primeiro grau o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, incluindo a verificação do regular preparo ou da efetiva condição de necessitado da parte que o postula. Diante da preclusão temporal e da ausência de cumprimento tempestivo da ordem judicial, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes. Por conseguinte, ante a falta de recolhimento oportuno das custas de preparo nas 48 horas subsequentes à interposição do recurso, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 80 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto, eis que DESERTO. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso cabível contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e traslade-se cópia deste decisum para os autos da Ação de Execução principal, prosseguindo-se naqueles autos como de direito. Intime-se. Guaíra, 25 de agosto de 2026

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