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4001129-61.2025.8.26.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4001129-61.2025.8.26.0659/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: THIAGO VENTURA DE ANDRADE ADVOGADO(A): LINCOLN FERREIRA SILVA LEITE (OAB SP393779) ATO ORDINATÓRIO Para viabilizar a expedição de cartas de citação em relação aos réus pessoas físicas, intimo o autor a recolher as custas pertinentes, visto que a guia nº 559478, parcelada em 4 (quatro) vezes não possui qualquer item de recolhimento relativo a expedição de cartas de citação, mas tão somente ao valor das custas iniciais. Local: Vinhedo

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001129-61.2025.8.26.0659/SP AUTOR: THIAGO VENTURA DE ANDRADE ADVOGADO(A): LINCOLN FERREIRA SILVA LEITE (OAB SP393779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta por Thiago Ventura de Andrade em face de (1) Diogo Parreiras; (2) Tiago Falcão Parreiras; (3) Toca do Lobo Investimentos Ltda.; (4) XP Investimentos CCTVM S.A. (Clear); (5) XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.; e (6) Roberto Indech, com pedido de tutela de urgência. Alega o autor, em suma, que foi vítima de fraude financeira praticada pelos três primeiros réus, consistindo na captação de recursos sob promessa de rendimentos elevados e seguros, utilizando-se estes da aparência de vínculo institucional com as corretoras XP e Clear. Afirma ter transferido aos réus o montante de R$ 500.000,00, sem qualquer devolução posterior do capital investido. Pede, em tutela de urgência, o bloqueio de valores via SISBAJUD em nome de todos os réus. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, no que se refere aos três primeiros réus — Diogo Parreiras, Tiago Falcão Parreiras e Toca do Lobo Investimentos Ltda. — encontra suporte suficiente na documentação inicial. O autor juntou extratos bancários que demonstram transferências que totalizam R$ 500.000,00, valor que afirma ter sido entregue ao réu Diogo Parreiras como investimento gerido pela empresa Toca do Lobo (documento 12). Os elementos narrados e os documentos indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, indícios concretos de que os réus pessoas físicas Diogo e Tiago, vinculados à empresa Toca do Lobo, teriam participado de captação irregular de recursos, com promessa de retornos extraordinários, sem posterior restituição do capital (documentos 14 a 16). O perigo de dano é evidente, pois há risco de dissipação do patrimônio desses réus, o que inviabilizaria futura recomposição de eventual prejuízo. Diversamente, não se verifica probabilidade do direito em relação aos demais réus — XP Investimentos CCTVM S.A. (Clear), XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Roberto Indech. Embora a inicial sustente que a empresa Toca do Lobo utilizava marcas e ambientes vinculados às empresas XP/Clear, o contrato juntado pelo próprio autor evidencia relação de gestão entre o réu Diogo Parreiras e a XP, sem que desta decorra responsabilidade por danos causados pelo gestor ou pela empresa Toca do Lobo. O referido contrato, conforme análise sumária, não contém cláusula assumindo a XP responsabilidade solidária por operações realizadas pelo gestor para terceiros, tampouco por eventuais prejuízos decorrentes de captação irregular de recursos. Trata-se de contrato típico de gestão de carteira de clube de investimentos, no qual a corretora atua como administradora/custodiante, fornecendo infraestrutura operacional para execução de ordens (documento 13). O papel institucional das rés XP/Clear limita-se à intermediação de operações no mercado financeiro, inexistindo, nesse momento processual, indício documental de que tenham aderido à oferta feita ao autor, participado da captação dos recursos ou auferido vantagem decorrente do alegado golpe. Os elementos apresentados não demonstram, em cognição preliminar, vínculo jurídico direto entre o autor e as corretoras, tampouco ato ilícito imputável a estas. Assim, ausente a probabilidade do direito, não há fundamento para adoção de medida constritiva em face desses réus, devendo a tutela ser indeferida quanto a elas. O valor a ser bloqueado deve corresponder ao alegado prejuízo efetivamente comprovado nos autos, qual seja, R$ 500.000,00, e não o valor de R$ 550.000,00, que inclui estimativa de dano moral ainda não reconhecida em cognição sumária. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar: A) a expedição de ordem via SISBAJUD para bloqueio de valores existentes em nome dos réus Diogo Parreiras, Tiago Falcão Parreiras e Toca do Lobo Investimentos Ltda., limitado ao montante de R$ 500.000,00, correspondente ao valor investido conforme extratos apresentados. B) Indefiro a tutela de urgência quanto aos réus XP Investimentos CCTVM S.A. (Clear), XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., e Roberto Indech, dada a ausência, neste momento, de probabilidade do direito em relação a eles. 2) Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência da sua designação (Art. 139, inciso VI do CPC). 3) Citem-se as partes requeridas pessoas jurídicas, pelo DJE ou (no caso desta modalidade de citação não se efetivar) por carta, com as advertências e cautelas de praxe; e citem-se as partes requeridas pessoas físicas por carta, com as advertências e cautelas de praxe. 4) O prazo para apresentação da contestação, será de quinze (15) dias, ficando advertido de que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial (artigo 335, I, c.c artigo 341, 2ª parte do Código de Processo Civil). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação, e não haverá prazo adicional para a juntada de documentos que não sejam novos, art. 434 do CPC. Int.

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