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4001127-49.2026.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001127-49.2026.8.26.0597/SPAUTOR: MICHELLE ANGELA DA SILVA ADVOGADO(A): ISABELA BAZON DI LUCCIA (OAB SP390616) RÉU: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ MAZARON (OAB SP066992) ADVOGADO(A): PAULA MOURE ALMEIDA GOMES (OAB SP277102) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em restabelecer e reabrir em definitivo o vínculo acadêmico e a matrícula da autora MICHELLE ANGELA DA SILVA no curso de Licenciatura em Educação Física (modalidade EAD), liberando integral acesso ao portal do aluno/sala virtual para que a discente curse e integralize as disciplinas remanescentes em regime de dependência, vedada a imposição de novo contrato integral de curso ou nova taxa de rematrícula cheia, ficando a autora responsável exclusivamente pelo pagamento das parcelas/taxas específicas relativas às disciplinas de dependência a serem efetivamente cursadas; concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento desta determinação, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Considerando que a autora decaiu em parcela mínima de sua pretensão, consistente apenas no pedido indenizatório acessório, aplico o disposto no art. 86, Parágrafo Único, do CPC e, em consequência, condeno a requerida ao reembolso integral das custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Interposta apelação, a serventia deverá intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões. Havendo recurso adesivo, deverá ser igualmente oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões ao referido recurso, independentemente de conclusão. Decorridos os prazos legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação dos recursos interpostos.

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