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TJSP · 6ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 14/07/2026 A 21/07/2026 APELAÇÃO Nº 4001127-09.2025.8.26.0266/SP RELATORA: Desembargadora DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO PRESIDENTE: Desembargadora DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO PROCURADOR(A): FERNANDO JOSE MARTINS APELANTE: RAYNAIA SOUTO MAIOR (RÉU) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELADO: EDILSON DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON GONÇALVES FRADE (OAB SP472989) A 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO Votante: Desembargadora DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO Votante: Juiz LUCILIA ALCIONE PRATA Votante: Desembargador VITO JOSÉ GUGLIELMI
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · Ato ordinatório
IMISSÃO NA POSSE Nº 4001127-09.2025.8.26.0266/SP Assunto: Imissão (Direito Civil) AUTOR: EDILSON DE JESUS ADVOGADO(A): ANDERSON GONÇALVES FRADE (OAB SP472989) RÉU: RAYNAIA SOUTO MAIOR ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes a respeito do retorno do autos para instância de origem. Requeiram o que de direito, em 1(um) dia, cientes que, decorrido o prazo, o feito será arquivado. Eventual requerimento de cumprimento de sentença no sistema eproc deverá ser protocolado como processo apartado. Para tanto, é imprescindível indicar o processo principal como relacionado e originário, de modo a garantir a correta distribuição por dependência e a vinculação entre os autos. Orientações detalhadas sobre o procedimento de peticionamento e cadastro encontram-se disponíveis no seguinte link: orientações Ademais, quando da distribuição do cumprimento, deverá a parte, se não for beneficiária da justiça gratuita, promover recolhimento prévio das custas processuais correspondentes à taxa judiciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Observam-se os seguintes limites: valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs e valor máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Deverá a parte interessada, igualmente, providenciar o recolhimento das despesas processuais necessárias à citação ou intimação da parte executada, inclusive mediante expedição de carta de citação, mandado ou outro meio equivalente, conforme o caso concreto e as normas regimentais aplicáveis. Local: Itanhaém
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