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4001109-11.2026.8.26.0247

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilhabela · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4001109-11.2026.8.26.0247/SP AUTOR: JULIA CAMARGO ANDREWS CARDOSO ADVOGADO(A): ROSANA TORRANO (OAB SP269434) AUTOR: FABIO FERNANDES CARDOSO ADVOGADO(A): ROSANA TORRANO (OAB SP269434) AUTOR: JOAQUIM ANDREWS CARDOSO ADVOGADO(A): ROSANA TORRANO (OAB SP269434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de falso coletivo empresarial cumulada com revisão de reajustes, repetição de indébito e obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Fábio Fernandes Cardoso, Julia Camargo Andrews Cardoso e Joaquim Andrews Cardoso, menor impúbere, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Os autores pretendem, evento 1, DOC1, em caráter principal, o reconhecimento da natureza materialmente individual ou familiar do contrato de assistência à saúde formalmente celebrado como coletivo empresarial, com a substituição dos reajustes anuais pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais ou familiares. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento da abusividade dos reajustes por variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade, além da restituição dos valores pagos a maior. Antes da apreciação do pedido de tutela provisória, mostra-se necessária a regularização da petição inicial e da documentação que a acompanha. Com efeito, foram identificadas divergências entre os valores indicados na petição inicial e aqueles constantes da planilha apresentada, inclusive quanto ao total nominal e atualizado das diferenças e ao montante correspondente ao triênio anterior ao ajuizamento. A própria planilha contém ressalvas acerca da necessidade de confirmação de determinados lançamentos, reajustes por mudança de faixa etária, competências ausentes ou cobradas em duplicidade e fatores de atualização monetária estimados. Também se verifica que o valor atribuído à causa corresponde apenas a doze mensalidades calculadas pelo valor atualmente cobrado, embora a demanda envolva, cumulativamente, pretensão de revisão de obrigação de trato sucessivo e restituição de quantias vencidas. O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido, mediante consideração das parcelas vencidas objeto do pedido condenatório e das prestações vincendas pertinentes à obrigação de trato sucessivo, sem duplicidade. A correção do valor da causa repercutirá diretamente na apuração da taxa judiciária inicial. Não há, até o momento, comprovação do efetivo recolhimento das custas iniciais, evento 2, DOC1. Assim, a regularização do preparo deverá ocorrer após a apresentação do novo valor da causa, mediante recolhimento integral calculado sobre a base corrigida ou, caso já tenha sido efetuado algum pagamento ainda não comprovado, mediante juntada da respectiva guia e complementação da diferença eventualmente devida. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 292, 321 e 320 do Código de Processo Civil, determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDEM A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, para: 1. Apresentar planilha consolidada e memória discriminada do cálculo, contemplando, de forma clara e cronológica: a) o valor mensal efetivamente faturado pela requerida em cada competência abrangida pela pretensão; b) o valor efetivamente pago em cada competência; c) a identificação individualizada dos reajustes anuais aplicados pela operadora; d) os índices utilizados pelos autores como parâmetros substitutivos; e) os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária, que deverão ser destacados e preservados, conforme delimitado na própria petição inicial; f) a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras, igualmente excluída da controvérsia; g) as eventuais coparticipações ou cobranças extraordinárias, com indicação da origem; h) as competências com faturamento duplicado, ausente ou divergente, acompanhadas da respectiva explicação e documentação; i) a diferença mensal cuja restituição é postulada; j) o montante nominal correspondente ao período não prescrito; k) a atualização monetária, com indicação dos índices, fatores e termos iniciais utilizados. 2. Sanar as divergências entre os valores constantes da petição inicial e da planilha apresentada, especialmente quanto: a) ao total nominal das diferenças relativas ao período documentado; b) ao total atualizado desse período; c) ao montante nominal do triênio anterior ao ajuizamento; d) ao montante atualizado objeto do pedido de restituição; e) ao percentual de reajuste aplicado no ciclo de 2024; f) ao valor da mensalidade correspondente à competência de junho de 2024. Deverá ser apresentado um único valor para cada item, substituindo-se os valores contraditórios anteriormente informados. 3. Esclarecer e comprovar documentalmente: a) os lançamentos relativos às competências com valores aparentemente duplicados; b) as competências não relacionadas nos informes anuais; c) a eventual existência de coparticipação, cobrança retroativa ou outra verba extraordinária; d) as datas, bases de cálculo e percentuais dos reajustes por mudança de faixa etária incidentes no período; e) a situação atual da mensalidade, mediante apresentação das faturas e dos respectivos comprovantes de pagamento referentes, ao menos, às competências de julho e agosto de 2026, ou das competências mais recentes já emitidas; f) a atual situação de adimplência do contrato. 4. Delimitar precisamente os reajustes impugnados, indicando: a) os ciclos alcançados pelo pedido declaratório; b) os ciclos que produzem efeitos sobre o pedido de restituição; c) os reajustes cuja legalidade não é questionada; d) a base de cálculo cuja recomposição é pretendida; e) os efeitos dos reajustes anteriores ao período alcançado pela pretensão condenatória sobre o cálculo das mensalidades vincendas. 5. Informar o valor mensal incontroverso, especificando: a) o valor que os autores entendem devido na competência atual; b) a metodologia utilizada para sua obtenção; c) os reajustes de faixa etária e demais parcelas legítimas nele preservados; d) o valor cuja emissão se pretende em sede de tutela provisória. 6. Retificar o valor da causa, para que corresponda ao proveito econômico total perseguido, considerando-se cumulativamente: a) o valor das parcelas vencidas objeto do pedido de repetição de indébito, após a correção e consolidação dos cálculos; b) o valor correspondente às prestações vincendas da obrigação de trato sucessivo, observado o período legal; c) a vedação de duplicidade entre as parcelas utilizadas na composição do valor. A petição de emenda deverá indicar expressamente a composição aritmética do novo valor da causa. 7. Comprovar o domicílio dos autores nesta comarca na data do ajuizamento, mediante juntada de comprovante de residência: a) contemporâneo à distribuição da ação; b) legível; c) correspondente ao endereço indicado na petição inicial; d) emitido em nome de um dos autores. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração de residência e de documentação apta a demonstrar o vínculo dos autores com o imóvel. 8. Regularizar o recolhimento das custas iniciais, observando-se o seguinte: a) caso ainda não tenha sido efetuado qualquer recolhimento, deverá ser apresentada a guia calculada sobre o valor da causa corrigido, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento; b) caso o recolhimento já tenha sido realizado, mas ainda não comprovado nos autos, deverão ser juntados a guia e o comprovante correspondentes; c) se o pagamento já realizado tiver sido calculado sobre o valor originalmente atribuído à causa, deverá a parte autora recolher e comprovar a diferença resultante da retificação; d) a parte deverá observar o valor da causa definitivamente indicado na petição de emenda como base para o recolhimento ou complementação da taxa judiciária. A comprovação do recolhimento integral ou da complementação deverá ocorrer no mesmo prazo da emenda, ressalvada eventual indisponibilidade ou prazo próprio do sistema para emissão da guia, que deverá ser oportunamente demonstrado. Fica consignado que o simples peticionamento informando a emissão da guia não substitui a apresentação do respectivo comprovante de pagamento. 9. Apresentar petição de emenda consolidada, reproduzindo, ao final, os pedidos devidamente ajustados ao conteúdo dos esclarecimentos e cálculos apresentados, especialmente quanto: a) ao valor da causa; b) ao montante da restituição; c) ao valor mensal pretendido em tutela provisória; d) aos reajustes efetivamente impugnados; e) à obrigação de fazer pretendida. A emenda deverá ser acompanhada dos documentos indispensáveis e das planilhas em formato legível. Por ora, fica postergada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que a definição do valor mensal pretendido, a demonstração da situação atual do contrato, a comprovação da adimplência e a correção das divergências existentes na memória de cálculo constituem elementos necessários à adequada análise da probabilidade do direito, do perigo de dano e da extensão de eventual medida antecipatória. Advirta-se que o descumprimento da determinação de emenda poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, e a ausência de regularização do recolhimento das custas poderá produzir as consequências processuais cabíveis. Cumprida integralmente a determinação, tornem os autos conclusos, com prioridade, para: verificação da regularidade da emenda; conferência do valor da causa e das custas recolhidas; apreciação do pedido de tutela provisória; deliberação sobre a citação da requerida; Dê-se vista ao Ministério Público, em razão da presença de incapaz no polo ativo e do pedido de tutela de urgência. Intime-se.

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