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4001105-41.2026.8.26.0354

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 4ªe10ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Impugnação de Crédito Nº 4001105-41.2026.8.26.0354/SP IMPUGNANTE: SERV SAL DO NORDESTE COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): PAMELA SARTORI MEDEIROS (OAB RN011200) IMPUGNADO: MUNDO INDUSTRIAL LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): RUAN FELIPE PEREIRA PELISSOLI RANCURA (OAB SP416496) ADVOGADO(A): GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874) ADVOGADO(A): MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB SP273163) INTERESSADO: TRADITIO ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): IVAN APARECIDO PINHEIRO DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da Administradora Judicial, a presente impugnação deve ser processada como Impugnação de Crédito tempestiva. À serventia, proceda à regularização da classe processual. Intime-se a Recuperanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação à impugnação, a qual deverá ser protocolada sob a denominação “CONTESTAÇÃO”, em atenção à celeridade e padronização procedimental. Após a juntada da contestação ou o decurso do prazo, intime-se o impugnante para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre a contestação, a ser protocolada sob a denominação “RÉPLICA”. Na sequência, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita parecer, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, o qual deverá ser protocolado sob a denominação “MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL”. Em seguida, conceda-se prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação do Credor e da Recuperanda, a ser protocolada sob a denominação “PETIÇÃO”. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, devendo se manifestar em 5 (cinco) dias especificamente sobre os pontos suscitados, sob a denominação “MANIFESTAÇÃO – APRECIAÇÃO DO MP”. Advirto que peticionamentos em desconformidade com os padrões de nomenclatura acima poderão ocasionar atraso no andamento dos autos. Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos para decisão.

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