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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4001097-39.2025.8.26.0115/SP AUTOR: MARIA BERNADETE DORIGUELLO BATAGIN ADVOGADO(A): JACKELINE DE CAMARGO IMPÉRIO (OAB SP318643) AUTOR: LUIZ ALBERTO BATAGIN ADVOGADO(A): JACKELINE DE CAMARGO IMPÉRIO (OAB SP318643) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Evento 58: recebo como emenda à inicial. Ante o erro material, anote-se que a numeração correta do imóvel objeto da lide é nº 183. A ação de usucapião deixou de ser regida por procedimento especial, passando a ser regida pelo procedimento comum, com as devidas adaptações ante a especificidade do direito discutido e o possível interesse público inerente às demandas. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) emende a petição inicial, devendo observar a necessidade de formação de litisconsórcio necessário passivo entre os proprietários e confrontantes, os quais deverão ser citados pessoalmente, nos termos do artigo 246, 3º do CPC, salientando que as citações serão desnecessárias caso os autores tragam declaração de anuência dada pelos confrontantes, com firma reconhecida. Deverá o(a) autor(a), ainda, apresentar o rol de proprietário e confrontantes, bem como seus endereços. O patrono deverá proceder à inclusão no cadastro processual dos confrontantes, observando-se as instruções contidas no Infoeproc nº 70. Quanto aos proprietários, proceda a z. serventia à inclusão no cadastro processual, bem como as Fazendas (Município de Campo Limpo Paulista, Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e União Federal), as quais deverão ser cadastradas como "Entidade". b) colacione aos autos certidão atualizada de distribuições cíveis a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional da Lei Civil promovidas contra todos os possuidores do imóvel em questão desse período. Cumprido os itens acima e, após o recolhimento das despesas processuais devidas, se o caso, providencie a serventia: 1) CITAÇÃO PESSOAL da(s) pessoa(s) em cujo nome estiver transcrito o imóvel, os confinantes, confrontantes, alienantes (herdeiros ou sucessores). 2) Cientificação da União, Estado e Município, na pessoa do procurador, para que se manifestem sobre eventual interesse na causa. Saliento ainda, que o presente requisito não encontra previsão legal expressa, mas deve ser encarado como necessário, a fim de se evitar qualquer discussão que envolva terras devolutas. Caso não haja possibilidade de citação por portal, cientifique-se a União por carta com aviso de recebimento. 3) Anoto, ainda, que a Municipalidade deverá se manifestar quanto às ruas que fazem divisa com o imóvel usucapiendo, não se confundindo com manifestação de interesse no feito. Ainda, a fim de dar maior celeridade ao feito e com o fito de comprovar a posse do imóvel pelo autor durante o lapso temporal exigido à ocorrência da prescrição aquisitiva pleiteada, intime-se o(a) requerente para que, no prazo acima assinalado, acoste aos autos três declarações de pessoas idôneas, diversas dos proprietários lindeiros, com firma reconhecida, que ateste a posse do imóvel sem oposição de terceiros pelo prazo alegado. Tudo cumprido, expeça-se edital para citação de terceiros interessados. Após e finalmente, encaminhem-se os autos ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para parecer. Intime-se.
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