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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Arujá · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4001080-82.2026.8.26.0045/SP REQUERENTE: ROBSON DOS SANTOS DE CAMARGO ADVOGADO(A): EUZÉBIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB SP230665) REQUERIDO: DANIELLA BARACHO SANTOS ADVOGADO(A): RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB SP225072) REQUERIDO: CLEITON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB SP225072) INTERESSADO: VANIA DA CONCEICAO DE JESUS ADVOGADO(A): JOELMA FERREIRA DE JESUS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de medida liminar proposta por ROBSON DOS SANTOS DE CAMARGO em face de CLEITON FERREIRA DA SILVA e DANIELLA BARACHO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, alega o autor ser possuidor legítimo de fração ideal de imóvel localizado na Rua Bem-te-vi, nº 103, Jardim Pinheiro, em Arujá/SP (identificada como Casa 1), posse esta exercida de forma mansa e pacífica há mais de 20 anos, inicialmente por seus antecessores. Sustenta que os réus, possuidores de fração vizinha sob o nº 103-A, passaram a praticar atos de turbação a partir de dezembro de 2025, consistentes na construção de um muro de alvenaria invasivo na área frontal, instalação de câmeras de monitoramento voltadas ao quintal do autor e alterações na rede de água e energia elétrica. A medida liminar de manutenção de posse foi deferida por este Juízo (Evento 12), determinando o embargo imediato de qualquer obra ou alteração estrutural na área sob litígio. Citados, os réus apresentaram contestação tempestiva (Evento 36), alegando, preliminarmente, a necessidade de extinção ou suspensão do feito possessório em virtude da anterioridade da Ação de Usucapião Especial Urbano nº 1001546-98.2024.8.26.0045, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, na qual buscam o domínio de uma fração de 107,92m². No mérito, alegaram a legitimidade da construção do muro e que as demais condutas consistiram em regular exercício do direito de segurança da propriedade. Pugnaram ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O autor ofereceu réplica (Evento 49), impugnando a gratuidade de justiça dos requeridos, contestando a prejudicialidade externa com a usucapião por se tratar de frações fáticas totalmente individualizadas no terreno e reiterando a ocorrência da turbação. Adveio comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 4057080-43.2026.8.26.0000/TJSP) pelos requeridos contra a decisão que deferiu a liminar possessória, cujo efeito suspensivo não foi concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Evento 43). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Da Impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo Autor contra os Réus O réu impugnou o benefício concedido à autora, alegando incompatibilidade entre a condição de hipossuficiência e a tentativa de compra de um veículo de luxo. Contudo, a autora apresentou declaração de pobreza e documentos que comprovam sua renda módica. A mera intenção de compra não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, e o réu não trouxe prova cabal da capacidade financeira da autora. Com efeito, mantenho a gratuidade processual a autora. Da alegada Prejudicialidade Externa e Pedido de Suspensão do Feito (Art. 313, V, "a", do CPC) Os requeridos pugnam pela suspensão do andamento deste processo possessório sob o argumento de que a matéria dominial e possessória ampla já é objeto de discussão na Ação de Usucapião nº 1001546-98.2024.8.26.0045, ajuizada previamente perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. A preliminar deve ser rejeitada. A prejudicialidade que justificaria o sobrestamento do feito possessório pressupõe coincidência de objetos ou relação de dependência direta entre as lides (art. 313, V, "a", do CPC). No caso em testilha, conforme atesta a robusta certidão de cumprimento de mandado possessório acostada pelo Oficial de Justiça (Evento 30), restou constatado que o terreno triangular sob a matrícula nº 41.144 comporta três edificações autônomas e individualizadas: A Casa nº 103-A (fração em posse dos requeridos Cleiton e Daniella); A Casa nº 103 (fração em posse do autor Robson); A Casa nº 103-fundos (fração em posse de terceira interessada, atualmente ocupada por terceiro de favor). A ação de usucapião em trâmite refere-se unicamente à delimitação técnica da fração de 107,92m² de posse dos requeridos. A vertente lide possessória, por sua vez, cinge-se estritamente à posse e à alegada turbação na fração da Casa nº 103, em posse do autor Robson. Tratando-se de frações possessórias distintas e faticamente individualizadas dentro da mesma matrícula, não há risco de decisões colidentes que justifique a suspensão do processo possessório por prejudicialidade da ação de usucapião. Ademais, a vedação da autotutela forçada e o embargo à edificação limítrofe invasiva possuem cognição autônoma. Portanto, REJEITO a preliminar de prejudicialidade externa As partes são legítimas e estão bem representadas. Ausentes nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os requisitos legais para o regular andamento da presente ação, dou o feito por saneado. Esclareçam as partes de há interesse na produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão. INDEFIRO o pedido de produção de provas testemunhal requerido pela autora, pelos motivos que passo a expor. In casu, a controvérsia cinge fatos cuja demonstração se dá mediante prova documental já constante nos autos, de modo que se impõe o indeferimento do pedido de produção de prova oral formulado, sendo desnecessária sua produção, sobretudo quando se observa o resultado útil frente ao desfecho e especificamente para a comprovação dos pontos pretendidos, conforme adiante se verá. Não se olvide que a prova testemunhal possui caráter complementar ou subsidiário à prova escrita, eis que a sua força probante é inferior a esta, conforme ensina brilhante escólio: A razão de ser do preceito legal reside numa preocupação de segurança jurídica. Não conviria ao meio social e ao mercado que negócios de vulto ficassem submetidos à incerteza da débil memória de eventuais testemunhas, correndo a respectiva prova o risco de desaparecer, a qualquer momento, junto com quem os tivesse memorizado. (THEODORO Jr., Humberto. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.3, t.2, p.528). Com efeito, cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal do Código de Processo Civil. Ensina Vicente Greco Filho que: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado.” (Direito processual civil brasileiro, vol. 2. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 225-226). Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do recurso, após o trânsito em julgado tornem os autos conclusos para sentença, caso não seja ratificado o pedido de prova oral. Intime-se. Arujá,data do sistema
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