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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001071-96.2026.8.26.0441/SP AUTOR: FABIO HENRIQUE MORAES JUNIOR ADVOGADO(A): VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB SP487353) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB MG152278) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 31, o requerido suscitou a existência de indícios de litigância abusiva e requereu providências destinadas à confirmação da autenticidade da postulação e da efetiva manifestação de vontade da parte autora. Embora a existência de demandas massificadas ou padronizadas não caracterize, isoladamente, litigância predatória, verificam-se neste feito circunstâncias concretas que recomendam cautela. Com efeito, a petição inicial qualifica o autor como idoso, embora a documentação indique nascimento em 11/04/1980; há trechos aparentemente padronizados, inclusive com referências a “Apelante” e “Apelado” e emprego de gênero incompatível com a parte; além disso, algumas afirmações relativas à localização da contratação aparentemente não se harmonizam com documentos do próprio autor. O réu noticia, ainda, a existência de decisões judiciais envolvendo a mesma patrona em que teriam sido identificados indícios de litigância abusiva, indicando expressamente os processos nº 5255864-05.2024.8.13.0024, 1001564-86.2024.8.26.0638, 1000193-34.2025.8.26.0224 e 1012951-58.2024.8.26.0037. Tais decisões não vinculam este Juízo nem permitem presumir irregularidade neste processo, mas, somadas às peculiaridades concretamente verificadas, justificam providência de cautela. O Tema 1.198 do STJ admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado exija, fundamentadamente e com observância da razoabilidade, providências destinadas à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. No mesmo sentido, o Enunciado nº 5 do Comunicado CG nº 424/2024 admite, entre outras medidas, a expedição de mandado por Oficial de Justiça para confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Expeça-se mandado de constatação, a ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justiça, para que: a) certifique se o autor reside ou pode ser localizado no endereço informado nos autos; b) indague se tem conhecimento da existência desta ação e se sabe que nela são questionados os contratos nº 335474175-7 e 338899153-5, atribuídos ao Banco PAN S.A.; c) indague se reconhece ter contratado a advogada Veruska Magalhães Anelli e autorizado o ajuizamento desta demanda; d) indague se reconhece como sua a assinatura constante da procuração e se efetivamente nega ter celebrado os contratos discutidos nos autos; e) esclareça se o contato com a advogada/escritório ocorreu diretamente ou por intermédio de terceiro e se possui interesse no prosseguimento da ação. O Oficial de Justiça deverá limitar-se a registrar fielmente as respostas, sem emitir juízo acerca do mérito ou da atuação profissional da patrona. A presente providência não importa reconhecimento de litigância predatória ou de irregularidade profissional, destinando-se exclusivamente à confirmação da autenticidade da postulação e da vontade da parte. Em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se também a parte autora, por sua patrona, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as alegações do evento 31. Por ora, ficam indeferidos os pedidos de comunicação à OAB, NUMOPEDE e Ministério Público, sem prejuízo de posterior reavaliação à vista do resultado da diligência. Cumprido o mandado e decorrido o prazo acima, manifestem-se as partes e tornem conclusos. Intime-se
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