Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Rancharia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001066-21.2026.8.26.0491/SP AUTOR: EUNICE MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIA MATTIOLLI SILVA (OAB SP345400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a autora pretende a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de reserva de cartão consignado (RCC). Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. Com efeito, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tem-se, assim, que a tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifica-se que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários ao deferimento da tutela pretendida. Com efeito, a alegação inicial de ausência de contratação veio desacompanhada de qualquer início de prova ou indício mínimo de fraude, consubstanciando-se em alegações genéricas que demandam dilação probatória e a instauração do contraditório. Necessária, portanto, a prévia manifestação da instituição financeira, notadamente para que apresente o instrumento contratual e a demonstração de eventual repasse financeiro à requerente, especialmente diante do reconhecimento da autora de que efetuou operações de empréstimo, ainda que em modalidade diversa da efetivamente contratada. Nessas circunstâncias, a aferição da regularidade da contratação exige maior dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. Não se verifica, ademais, o perigo de dano irreparável que justifique o acolhimento do pedido. Isso porque, da narrativa da inicial e a partir da análise dos extratos acostados aos autos (evento 1, APRES DOC7), verifica-se que os descontos vêm ocorrendo desde abril de 2024. O decurso de mais de dois anos entre o início das cobranças e a propositura da presente demanda afasta o perigo de dano iminente e irreparável apto a justificar a intervenção judicial neste momento processual. Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3. No mais, verifica-se que se trata de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob a alegação de vício de informação e onerosidade excessiva decorrente do refinanciamento infinito do saldo devedor, com pedidos de invalidação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A matéria fática e jurídica debatida coincide estritamente com as questões delimitadas pelo e. Superior Tribunal de Justiça nos seguintes temas representativos de controvérsia: Tema 1.414 (REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO): visa definir parâmetros de validade do cartão de crédito consignado e as consequências de sua eventual invalidação; Tema 1.328 (REsp 2.145.244/SC): visa definir a ocorrência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de RMC. O e. Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional e que versem sobre as questões delimitadas. Deste modo, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas 1.414 e 1.328 pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado para controle do sobrestamento. Intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.