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4001051-98.2025.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001051-98.2025.8.26.0196/SP EXEQUENTE: ARAUJO FERREIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista a informação constante no sistema EPROC que a empresa exequente se encontra com CNPJ na situação "INAPTA", manifeste-se o procurador da parte. 2 - Não compete ao Poder Judiciário diligenciar em favor da parte, mormente nos feitos que tramitam perante o Juizado Especial Cível e, ante a falta de comprovação de indícios que o endereço indicado na inicial é o atual e correto da parte requerida/executada, sob pena de burla ao art. 14, §1º da Lei 9099/95. 3 - Assim, com a finalidade de colaborar com o pronunciamento da parte, o presente despacho servirá como ALVARÁ, com validade até 11/11/26, a fim de que a parte autora/exequente ARAUJO FERREIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, 22719893000162, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos, possa se dirigir diretamente a qualquer associação ou empresa privada (como Magazine Luiza e outras do comércio varejista) e sindicatos ou organizações não-governamentais; exclusivamente para obter endereço(s) de RICARDO GONCALVES DIAS, CPF 30917475810. 4 - As respostas aos alvarás deverão ser endereçadas diretamente à parte exequente e somente na posse de conteúdo útil ao andamento do processo é que esta deverá peticionar, requerendo o que de direito. 5 - Em consequência, suspendo a tramitação do processo até que a parte autora/exequente se manifeste ou até o término da validade do alvará, momento em que será extinto o processo: A) ação de conhecimento - por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil . B) ação de execução – com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.

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