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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4001051-92.2025.8.26.0101/SP Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: GILVAN DE AGUIAR LIMA ADVOGADO(A): SANDRO LUIS CLEMENTE (OAB SP294721) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN (OAB SP417258) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo o seguinte ato ordinatório: Acórsão transitou em julgado. Nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital no sistema eproc, mediante a sua distribuição, pela parte credora, como um novo processo, conforme orientações disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=639101393780026524 Assim, tratando-se de sentença proferida em processo de conhecimento que tramitou no sistema eproc, o cumprimento de sentença deve ser distribuído como um novo processo, ficando as ações (de conhecimento e de execução) vinculadas como processos relacionados. Para distribuir um cumprimento de sentença no sistema eproc (mesmo sistema em que tramitou a ação de conhecimento), o procedimento é o mesmo de distribuição de um novo processo, com a diferença de que é necessário informar o número do processo originário no campo “Processo originário” (o campo “Juízo” será preenchido automaticamente). Ao peticionar, deve ser atribuída classe (cumprimento de sentença) e assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados. No campo “Processo originário”, o peticionante deve informar o número do processo originário (a partir dessa informação o sistema vincula o cumprimento de sentença aos autos de origem). O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença e acórdão (se existente); certidão de trânsito em julgado ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executada), salvo se não representadas no processo de origem, além de outras peças processuais que a parte exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC. Nada mais. Eu, ____, FELIPE NOMURA. Local: Caçapava
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