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4001051-63.2026.8.26.0358

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4001051-63.2026.8.26.0358/SPAUTOR: RAQUEL MARIA DE SANTANA JACINTO ADVOGADO(A): ELOI RODRIGUES MENDES (OAB SP276029) ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) SENTENÇA Ante todo o exposto,?JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE?a pretensão autoral para: a)?DECLARAR?a inexigibilidade do contrato nº 163613153 e de todos os débitos a ele vinculados; b)?CONDENAR?o banco réu a restituir à autora, em dobro, a quantia de R$ 1.536,00 (mil, quinhentos e trinta e seis reais) valor que deve ser atualizado monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do efetivo desembolso e até 29/08/2024 (inclusive), termo inicial da vigência do art. 5º, II, da Lei nº 14.905/24, e a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC; c)?DETERMINAR?a compensação do montante condenatório com o valor de de R$ 274,10 (duzentos e setenta e quatro reais e dez centavos), disponibilizado em favor da requerente via TED em 07/05/2019, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Consequentemente, extingo o processo, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. A parte autora deverá pagar honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, enquanto a ré arcará com honorários de 15% sobre o proveito econômico da contraparte (soma do valor do contrato declarado inexistente ao valor repetido, com dedução do valor a ser compensado) - tudo?nos termos do art. 85, § 2º, e 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora,?por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada, com intimação automática. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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