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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001048-58.2026.8.26.0407/SPAUTOR: MARIA EDUARDA CIRQUEIRA DOMINGUES ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de MARIA EDUARDA CIRQUEIRA DOMINGUES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para: 1) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em adotar as providências necessárias ao restabelecimento do acesso da autora ao perfil denominado ?Maria Eduarda Domingues?, encaminhando o procedimento de recuperação ao endereço eletrônico maria.domingues378@hotmail.com, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, CONCEDENDO, nesta oportunidade, a tutela de urgência pleiteada no evento 1.1, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinando-se a preservação dos dados, registros, publicações, fotografias e demais conteúdos vinculados ao perfil, até o efetivo cumprimento da obrigação; 2) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. A exigibilidade das verbas atribuídas à autora permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade nesta instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. P.I.C.
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