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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001035-63.2026.8.26.0438/SP AUTOR: CARLOS HUMBERTO MOURA SUBIRES ADVOGADO(A): WILSON JACOB ABDALA (OAB SP168853) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária, determinado na decisão do evento 45. Com o recolhimento, abra-se vista à parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo recolhimento da taxa judiciária, tornem os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001035-63.2026.8.26.0438/SP AUTOR: CARLOS HUMBERTO MOURA SUBIRES ADVOGADO(A): WILSON JACOB ABDALA (OAB SP168853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Carlos Humberto Moura Subires em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Conforme decisão proferida anteriormente, restou indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor, decisão esta mantida após a rejeição dos embargos de declaração. Interposto o Agravo de Instrumento nº 4048561-79.2026.8.26.0000, a 23ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, confirmando a higidez do indeferimento da gratuidade da justiça. Sobreveio certidão atestando o trânsito em julgado do referido acórdão em 23 de julho de 2026. Diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no agravo de instrumento, operou-se a preclusão sobre o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça, impondo-se o recolhimento das custas para a continuidade dos atos processuais. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo assinalado de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações: a) comprove nos autos o recolhimento integral da taxa judiciária inicial, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003; b) providencie o recolhimento das despesas postais indispensáveis à efetivação do ato citatório da instituição financeira requerida. Adverte-se expressamente que, decorrido o prazo legal sem a comprovação dos respectivos recolhimentos, será determinado o imediato cancelamento da distribuição do processo, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil, com a subsequente condenação ao pagamento das custas relativas ao cancelamento no valor de 5 (cinco) UFESPs, conforme preceitua o artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 c/c o artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023. Comprovados tempestivamente os recolhimentos, expeça-se carta de citação com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, advertindo-se o réu acerca dos efeitos da revelia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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