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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4001031-57.2025.8.26.0439/SP AUTOR: BENEDITO ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A): VITOR HUGO BERNARDO (OAB SP307835) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de apelação de sentença interposta pela parte autora. 2. Dê-se vista à parte apelada para responder (art. 1.010, §1º, do CPC). 3. Apresentada a resposta, ou findo o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Int. Dilig.
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4001031-57.2025.8.26.0439/SPAUTOR: BENEDITO ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A): VITOR HUGO BERNARDO (OAB SP307835) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BENEDITO ANTONIO PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos lançados na conta bancária do autor sob a denominação "Seguro Crédito Protegido"; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados a esse título, no montante de R$649,16 (seiscentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), bem como aquelas eventualmente descontadas no curso da lide, com correção monetária incidente a partir de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a contar desta data e juros de mora a contar do evento danoso, correspondente à data de cada desconto indevido. Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Diante da sucumbência integral do réu, nos termos da Súmula 326 do STJ, CONDENO BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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